Acórdão nº 0034612 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 1997
Data | 09 Outubro 1997 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de lisboa: ** Na 1. secção do 2. Juízo da Comarca de Sintra foi intentada, por (S) contra Fairsteads Limited, a presente providência cautelar de restituição provisória de posse com os seguintes pedidos: 1 - ordenar-se a restituição da posse da casa em crise à requerente, sem citação nem audiência prévia do esbolhador, em virtude do esbulho violento de que aquela foi vítima, nos termos do artigo 394 do CPC, tudo à custa da requerida; 2 - ordenar-se à requerida a restituição à requerente de todos os bens desta, à custa daquela no local do esbulho; 3 - condenar-se a requerida a pagar à requerente a quantia de 1500000 escudos, dados os prejuízos de ordem moral e patrimonial que aquela sofreu em consequência directa do esbulho violento de que foi alvo em relação à posse da casa onde residia permanentemente. Para tanto alega, em síntese, a requerente que: - vivia desde princípios de 1991, juntamente com o marido e dois filhos menores, numa casa da rua (Y), tendo celebrado contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto a mesma casa, verificando-se de imediato a respectiva tradição material e tendo sido pagas todas as importâncias estipuladas quanto ao preço; - contudo, por negócios efectuados pelo marido da requerente, a casa passou a ser propriedade da requerida, se bem que se tenha acordado que a requerente e a família permanecessem nela a viver; - aí mantinha a requerente a sua residência permanente, tomando as suas refeições, dormindo e guardando todos os seus pertences e haveres, ficando em nome do seu marido a água, electricidade e telefone, sendo certo que ela e o marido também fizeram obras na casa; - em 17/9/96, o representante da requerida, acompanhado de outras pessoas invadiram a casa, levando tudo o que aí se encontrava, e mudaram as fechaduras da casa, encontrando-se, por isso, a requerida impossibilitada de nela entrar. A providência foi liminarmente indeferida, com absolvição da requerida de todos os pedidos, "sem prejuízo do disposto no art. 386 do CPC". É desta decisão que a requerente nos traz o presente recurso de agravo, com as seguintes conclusões: a) A ora recorrente e família viviam permanentemente desde princípios de 1991 numa casa-moradia sita na rua (Y), Sintra, tendo celebrado um contrato-promessa com o anterior proprietário e verificando-se de imediato a tradição material da coisa. b) Em finais de 1994, a referida casa passou a ser propriedade da requerida, que, contudo, nunca tomou posse da mesma, ou sequer, nela exerceu qualquer actividade. c) Nessa altura foi acordado entre a ora recorrente e o marido e o Sr. (M), representante da requerida, que...
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