Acórdão nº 0014921 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 1997

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 1997
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

No Tribunal Marítimo de Lisboa, nos autos de providência cautelar de arresto em que é requerente Kometa, S.A., e requeridas S.A. Kaliningradrybyrom, SARL Rybkom e Kamchatka Trawling & Refrigerating Fish Po. - U.T.R.F., foi proferida decisão ordenando o arresto do navio «Nekrasovo».

Por apenso àqueles autos deduziu Suprana Shipping Company Limited embargos de terceiro contra Kometa, S.A., nos termos dos arts. 1037º e segs. do CPC.

Para o efeito alegou, resumidamente, que era a proprietária daquele navio quando o arresto foi decretado, que os créditos da embargada não gozam de privilégio marítimo sobre o bem arrestado, quer nos termos da lei russa, quer nos termos da lei cipriota, e que não é aplicável ao caso a Convenção Internacional de 10/4/1926 (para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimos).

A petição de embargos foi liminarmente indeferida, com base nas seguintes considerações: - Na providência cautelar de arresto requerida por Kometa, S.A., com domicílio em Paris, foi julgado indiciado um crédito no montante de USD 1.105.801,86, com a natureza de «crédito marítimo», de acordo com o art. 1º, nº 1, als. k) e m) da Convenção Internacional para a unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar , assinada em Bruxelas em 10/5/52.

- Ora, sendo a França e Portugal Estados contratantes da referida Convenção, é a mesma aplicável ao arresto do navio Nekrasovo, nos termos do art. 8º, nº 2, da Convenção.

- Assim, mesmo que a embargante seja a actual proprietária do navio Nekrasovo, o arresto sempre seria de manter, dado que a arrestante é titular de um crédito marítimo, o qual é garantido pelo próprio navio a que o crédito se reporta - art. 3º, nº1, da Convenção. Ou seja, havendo sido qualificado como «crédito marítimo» o crédito indiciado na providência cautelar , o arresto do navio sempre seria de manter mesmo que se viesse a concluir pela ofensa da posse de terceiro.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de agravo daquele despacho de indeferimento.

- Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O arresto do navio «Nekrasovo» foi decretado para garantia de uma dívida de duas firmas russas.

  1. - Contudo, na data em que o arresto foi decretado, o navio já havia sido vendido à Suprana, ora agravante, não pertencendo a nenhuma das requeridas no arresto.

  2. - Entende o Senhor Juiz «a quo» que a transmissão da propriedade operada é irrelevante, na medida em que o art. 3º nº1, da Convenção Internacional Sobre Arrestos de 1952 permite o arresto do navio a que o crédito se reporta ainda que este haja sido vendido em data anterior ao decretamento do arresto.

  3. - Contudo, nem do sentido literal do preceito em causa, nem do espírito que presidiu à redacção da Convenção, nem dos princípios gerais de Direito resulta tal entendimento.

  4. - O art. 3º, nº1, da citada Convenção não confere aos credores quaisquer direitos de sequela, que não os constantes das leis nacionais ou Convenção Internacional sobre Privilégios e Hipotecas Marítimas, quando esta seja aplicável.

  5. - É esse o regime que decorre do art. 9º, da mesma Convenção.

  6. - E, assim, uma pessoa detentora de um crédito marítimo que pretenda fazer arrestar um navio cuja propriedade foi transferida e não dispõe de qualquer crédito - sobre o novo proprietário, só o poderá fazer se provar que goza de privilégio creditório ou se houver impugnado a transmissão.

Entende, assim, a recorrente, que o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 3º, nº1 e 9º da Convenção para a...

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