Acórdão nº 0033534 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 1997

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução24 de Setembro de 1997
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Em 24-04-1990, o sinistrado (F), divorciado, servente da construção civil, natural de Figueira de Lorvão, Penacova, onde nasceu a 10-07-1941, residente na Rua (Y), em Lisboa, participou ao Tribunal do Trabalho desta cidade ter sofrido um acidente de trabalho no dia 29-03-1990, quando trabalhava sob autoridade e direcção de Tecnisan - Construções Técnicas e Saneamento, Limitada, com sede na Rua João Silva, n. 12-A, em Lisboa, no local e durante o tempo de trabalho. A participação, de fls. 2 dos autos, foi distribuida ao 2. Juízo - 2. Secção do dito Tribunal, onde recebeu o n. 161/90. 2. No exame médico de fls. 100, realizado em 21-06-1993, o Perito Médico do Tribunal do Trabalho considerou que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária absoluta desde 30-03-1990 (dia seguinte ao do acidente) até 06-01-1991; e que é portador de incapacidade permanente parcial com a desvalorização de 0,50 a partir de 07-01-1991. Na tentativa de conciliação, de fls. 102 a 103, realizada no mesmo dia do exame médico, a entidade patronal não reconheceu o acidente como sendo de trabalho, por desconhecer que o sinistrado tenha tido algum sinistro na data que referiu; não aceitou o resultado do exame médico, nem o nexo de causalidade entre as lesões consideradas pelo Perito Médico do Tribunal e o pretenso acidente; mas reconheceu o salário que o sinistrado indicou como auferindo ao seu serviço em 29-03-1990, pelo que não aceitou pagar àquele nem as indemnizações legais por ITA, nem a pensão por IPP, que o ora Autor reclamou. 3. Em 25-03-1994, a fls. 111 a 113 v., o sinistrado, através da digna magistrada do Ministério Público, exercendo o patrocínio oficioso, instaurou a presente acção, apresentando a respectiva petição inicial, na qual pretende que lhe seja reconhecido quanto reclama no auto de tentativa de conciliação de 21-06-1993. Pediu a condenação da entidade patronal, em conformidade. Esta última contestou em tempo e chamou à autoria a Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A., em virtude de ter a sua responsabilidade infortunística para ela devidamente transferida. A Seguradora aceitou a autoria, mas contestou a acção em todos os pontos, com excepção do salário auferido pelo sinistrado. Requereu que o sinistrado fosse submetido a Junta Médica, para a qual elaborou os cinco quesitos de fls. 144. 4. A M. Juíza elaborou o despacho saneador, especificação e o questionário, de fls. 149 a 151, de 23-06-1994, que não foi objecto de qualquer reclamação, e ordenou o desdobramento do processo, com a organização do apenso para fixação de incapacidade, correndo, por sua vez, todas as demais questões no processo principal. Além disso, reconheceu a responsabilidade da chamada, Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S. A., contra quem passou a correr a presente acção, e absolveu do pedido a entidade patronal, Tecnisan - Construções Técnicas e Saneamento, Limitada. 5. Aberto o apenso para fixação de incapacidade, a M. Juíza ordenou a realização de Junta Médica de Neurologia, que se reuniu em 11-10-1994, a fls. 48 e V. do apenso. Por unanimidade, a Junta, depois de descrever as deformações apresentadas pelo sinistrado, foi de parecer que "parte destas doenças pode ser explicada por doença degenerativa; parte destas doenças são compatíveis com acidente de trabalho. Sob o ponto de vista neurológico não nos pronunciamos sobre a desvalorização", a qual "poderá ser codificada por perito ortopedista". Realizaram-se, então, sucessivamente Juntas Médicas de Ortopedia, em 03-02-1995, a fls. 65 (que pediu a realização de vários exames de RX ao sinistrado); em 11-01-1996, a fls. 96 e 97 (esta, afirmando que o sinistrado apresenta "lesões degenerativas" que "nesta fase não nos permitem afirmar com segurança se estão relacionadas com o tipo de acidente de trabalho que o doente refere"; em 23-10-1996, a fls. 108 a 109 (referindo que "as lesões apresentadas no parágrafo 3 do verso da página 96 não nos parecem ser causadas pelo acidente de trabalho não se podendo excluir que o Quadro Clínico tenha sido agravado por este facto. Neste contexto não nos é possível atribuir qualquer incapacidade"; e em 30-10-1996, a fls. 112 a 113 (em esclarecimento à Junta Médica a que se refere o auto de fls. 108, os peritos novamente reunidos, decidem por unanimidade que as lesões descritas nas folhas 96 e v. não são passíveis de desvalorização (grau de incapacidade zero"). 6. Após a apresentação, por parte da digna Delegada do Ministério Público, na sua qualidade de Patrona oficiosa do sinistrado, do de fls. 115 e 116, a requerer a anulação da última Junta Médica realizada, bem como a realização de nova Junta que se pronuncie sobre as lesões que o sinistrado apresenta e qual o grau de incapacidade que lhe compete, ou, se assim se não entender, considerar as lesões descritas no auto de exame médico singular, realizado pelo Perito Médico do Tribunal (a fls. 100 do processo principal e, por fotocópia, a fls. 33 deste apenso) com resposta, em sentido contrário, da Seguradora, a fls. 119 - a M. Juíza proferiu o Despacho de fls. 120, considerando que, pelas razões constantes das aludidas Juntas Médicas, o sinistrado não tem qualquer desvalorização, possuindo um grau de incapacidade zero. 7. Contra este Despacho...

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