Acórdão nº 0013272 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 1997

Data26 Junho 1997
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Declarada, por despacho de 11/04/96, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no DR, II Série, de 17/05/96, a favor da Câmara Municipal de Oeiras, a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno que constitui o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Barcarena sob o art. 609, Secção 27, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, e autorizada a tomada de posse administrativa da referida parcela, foi organizada na referida autarquia o processo de expropriação litigiosa para a aquisição da mencionada parcela, destinada ao Programa Municipal de Habitação da Quinta da Politeira, em Leceia - Barcarena. Proferida a decisão arbitral, foi o processo remetido pela entidade expropriante ao tribunal competente, nos termos e para os fins previstos nos n.1 e 4 do art. 50 do Cód. Exp. Averbado o processo ao 1. Juízo Cível da comarca de Oeiras, proferiu o respectivo Magistrado Judicial o despacho de fls. 75, do teor seguinte: "Não constam, no processo (...), elementos que permitam a identificação do expropriado. Da análise dos autos podemos concluir que o prédio seria propriedade de (A), já falecido. A expropriação é dirigida contra (A), Herdeiros, que não tem, face às normas vigentes, personalidade judiciária. Caso o titular da herança ainda não esteja determinado, deve, nos termos do art. 6 do CPC, a acção ser contra ela intentada. Por tudo o exposto, concluímos que é manifesta a falta de personalidade judiciária da expropriada, pelo que nos termos consentidos pelo art. 474, n.1 b) do CPC se indefere liminarmente a presente pretensão". A Câmara Municipal de Oeiras agravou deste despacho. E, no remate das alegações que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. - A recorrente ignora quem seja o ou os proprietários do imóvel a expropriar; 2. - Das diligências que fez apurou que o mesmo se encontra registado na respectiva matriz em nome de (A), Herdeiros; 3 - Em conformidade, a fase administrativa da respectiva expropriação correu contra a herança do referido (A), assim constando quer no despacho declarativo de utilidade pública, quer no auto de posse administrativa; 4. - E outros sim, foi contra a Herança, nos termos do art. 6 - a) do CPC, que a presente fase litigiosa da expropriação foi deduzida, sendo aquela entidade titular indiscutível de personalidade judiciária, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida; 5. - Em termos práticos, a acção contra a herança, jacente ou por partilhar, é deduzida contra os herdeiros incertos, pelo que, assumida que seja a representação destes pelo MP nos termos do art. 16 do CPC, deve o respectivo processo expropriatório prosseguir nos termos do art. 50 e ss. do DL 438/91, de 9 de Novembro, ou quando assim se não entenda, seguir a tramitação do art. 41 do mesmo diploma, nomeando-se curador provisório para os herdeiros desconhecidos; 6. - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o art. 6 do CPC e o art 41 do DL 438/91. O Mmo. Juiz "a quo" manteve o despacho recorrido. Corridos os vistos legais cumpre agora decidir. 2. Para a decisão do recurso importa ter em conta, para além dos factos enunciados no número anterior, mais os seguintes: I - A parcela a expropriar acha-se inscrita na matriz predial da freguesia de Barcarena em nome de (A), Herdeiros; II - Em 24/05/96 a expropriante Câmara Municipal de Oeiras endereçou a (M), residente na Rua (X), em Barcarena - sob registo...

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