Acórdão nº 0013272 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 1997
Data | 26 Junho 1997 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Declarada, por despacho de 11/04/96, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no DR, II Série, de 17/05/96, a favor da Câmara Municipal de Oeiras, a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno que constitui o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Barcarena sob o art. 609, Secção 27, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, e autorizada a tomada de posse administrativa da referida parcela, foi organizada na referida autarquia o processo de expropriação litigiosa para a aquisição da mencionada parcela, destinada ao Programa Municipal de Habitação da Quinta da Politeira, em Leceia - Barcarena. Proferida a decisão arbitral, foi o processo remetido pela entidade expropriante ao tribunal competente, nos termos e para os fins previstos nos n.1 e 4 do art. 50 do Cód. Exp. Averbado o processo ao 1. Juízo Cível da comarca de Oeiras, proferiu o respectivo Magistrado Judicial o despacho de fls. 75, do teor seguinte: "Não constam, no processo (...), elementos que permitam a identificação do expropriado. Da análise dos autos podemos concluir que o prédio seria propriedade de (A), já falecido. A expropriação é dirigida contra (A), Herdeiros, que não tem, face às normas vigentes, personalidade judiciária. Caso o titular da herança ainda não esteja determinado, deve, nos termos do art. 6 do CPC, a acção ser contra ela intentada. Por tudo o exposto, concluímos que é manifesta a falta de personalidade judiciária da expropriada, pelo que nos termos consentidos pelo art. 474, n.1 b) do CPC se indefere liminarmente a presente pretensão". A Câmara Municipal de Oeiras agravou deste despacho. E, no remate das alegações que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. - A recorrente ignora quem seja o ou os proprietários do imóvel a expropriar; 2. - Das diligências que fez apurou que o mesmo se encontra registado na respectiva matriz em nome de (A), Herdeiros; 3 - Em conformidade, a fase administrativa da respectiva expropriação correu contra a herança do referido (A), assim constando quer no despacho declarativo de utilidade pública, quer no auto de posse administrativa; 4. - E outros sim, foi contra a Herança, nos termos do art. 6 - a) do CPC, que a presente fase litigiosa da expropriação foi deduzida, sendo aquela entidade titular indiscutível de personalidade judiciária, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida; 5. - Em termos práticos, a acção contra a herança, jacente ou por partilhar, é deduzida contra os herdeiros incertos, pelo que, assumida que seja a representação destes pelo MP nos termos do art. 16 do CPC, deve o respectivo processo expropriatório prosseguir nos termos do art. 50 e ss. do DL 438/91, de 9 de Novembro, ou quando assim se não entenda, seguir a tramitação do art. 41 do mesmo diploma, nomeando-se curador provisório para os herdeiros desconhecidos; 6. - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o art. 6 do CPC e o art 41 do DL 438/91. O Mmo. Juiz "a quo" manteve o despacho recorrido. Corridos os vistos legais cumpre agora decidir. 2. Para a decisão do recurso importa ter em conta, para além dos factos enunciados no número anterior, mais os seguintes: I - A parcela a expropriar acha-se inscrita na matriz predial da freguesia de Barcarena em nome de (A), Herdeiros; II - Em 24/05/96 a expropriante Câmara Municipal de Oeiras endereçou a (M), residente na Rua (X), em Barcarena - sob registo...
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