Acórdão nº 0004862 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 1997

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 1997
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (R), Embargante no processo de Embargos de executado que corre por apenso à execução por quantia certa, com processo sumário, que lhe moveu a "Caixa Económica Açoreana", em que invocava a prescrição de 3 das letras dadas à execução e ainda que todas tinham sido entregues, como "valor em cobrança" à Exequente e Embargada pelo que o crédito nelas incorporado não se lhe tinham transmitido, continuando a pertencer à sociedade "Rocha Vau Mar", pelo que tendo o contrato celebrado entre o Embargante e esta sido resolvido por mútuo acordo, com compromisso desta de devolver as letras ora executadas, a Exequente não era legítima portadora delas. O Embargante pedia também que a Embargada fosse condenada como litigante de má fé numa multa não inferior a 500000 escudos e condigna procuradoria, que estimava no mínimo em 600000 escudos. Em contestação aos embargos, a Embargada veio, no essencial, dizer que, interrompendo-se a prescrição ao 5. dia após a entrada da petição em Juízo, não tinha havido prescrição e, no mais, que era tomadora das letras, à ordem de quem deviam ser pagas e que o carimbo de "Let/Cobrança" aposto no rosto e as declarações de "Pague-se à ordem de qualquer Banco, Banqueiro ou Correspondente Bancário, Valor à Cobrança" tinham sido apostas por ela própria mandatando um Banco, no caso concreto o "Besel onde as letras estavam domiciliadas, para proceder à sua cobrança, pedindo a improcedência dos embargos. O Mmo. Juiz conheceu de meritis, logo no saneador, julgando procedente a excepção de prescrição em relação a duas das letras dadas à execução e improcedente em relação à terceira das letras, em relação às quais aquela excepção foi deduzida; No mais, julgou os embargos improcedentes por não provados, absolvendo a Exequente das pretensões formuladas pelo Embargante. Inconformado, veio este recorrer daquela sentença. Recebido o recurso como apelação, apresentou o Apelante as suas alegações, em que formulou conclusões, onde, no essencial, se suscitam as seguintes questões: - As letras dadas em execução foram entregues para pagamento do preço no âmbito do de um contrato- -promessa já rescindido, pelo que nenhum preço era devido. - Não tendo havido contrato de preenchimento das letras, não podiam estas ter sido completadas, nem lhe podia ser aposta a expressão "valor em garantia". - A Apelada intervinha também apenas como mandatária, pelo que tinha havido má fé da sua parte. - Devia ter sido elaborada especificação e questionário, sob pena de se violarem os artigos 10 e 17 da Lei Uniforme. O Apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição "por despacho que elabore especificação e questionário", com os ulteriores termos. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Importa fixar os factos relevantes demonstrados nos autos. 2.1.- Verificamos que o Apelante invoca que havia factos dados como provados na decisão recorrida, que, de facto, são controvertidos. Tratar-se-ia, segundo esclarece, da aposição da inscrição de "valor em garantia" depois da emissão e entrega para cobrança dos títulos, o que, alegadamente, retiraria a boa fé da Apelada. Além disso, o Apelante considera também demonstrado que a "Rocha Vau Mar" tinha entregue as letras à Apelada, como um mero mandato de cobrança. Importa, assim, ver o que foi alegado pelas partes a este respeito. 2.1.1 - Na petição de embargos, alegou o ora Apelante, a respeito destes pontos, o seguinte: - No art. 3 da petição de embargos, "...das letras de câmbio dadas à execução, constam as seguintes menções: "a) Let./cobrança (rosto) "b) Valor cobrança (verso)" - No referente à indicação de as letras terem sido dadas "em garantia", alegou o Apelante no seu art. 26, "...abusiva foi a posterior inscrição por carimbo da expressão "valor em garantia" no seu reverso, muito depois da emissão e entrega para cobrança dos mesmos títulos", pela...

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