Acórdão nº 0005164 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 1997

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução08 de Janeiro de 1997
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CONST89 ART47 N2 ART53. LCT69 ART1. LCCT89 ART1 ART13 ART44 N2 ART47. DL 280/85 DE 1985/07/22. DL 118/86 DE 1986/05/27 ART3 N1. DL 292/86 DE 1986/09/10. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART1 ART7 N2 ART9 N1 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N1 N3 ART37 ART38 ART43 N2 ART45. DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART3.

Sumário: I - Há contrato de trabalho (civil) quando o agente se obriga a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público (v.g., o Estado), sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, mas sem submissão ao estatuto legal da função pública - quer a exclusão deste regime seja feita por lei, quer conste do próprio contrato. II - No caso dos autos, a Autora - que foi contratada a termo em 1991/01/07, para exercer funções de Auxiliar de Acção Educativa para determinado estabelecimento de ensino - viu o respectivo contrato anualmente renovado pelo Estado (Ministério da Educação), tendo a relação laboral ultrapassado o prazo de duração máxima, de três anos, previsto na lei geral (a LCCT 89), para a qual remete, como lei subsidiária, o art. 14, n. 3, do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro. III - A situação rege-se pelos limites impostos pelo n. 2 do art. 44 da LCCT 89, pois não poderiam tais contratos a termo ter tido uma duração superior a três anos. Tendo sido, porém, neste caso, ultrapassado este limite máximo...

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