Acórdão nº 0009462 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 1996
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o 4. Juízo (2. secção) do Tribunal Cível da comarca de Lisboa e o 2. Juízo (1. secção) do Tribunal Judicial da comarca de Loures, alegando que os respectivos Magistrados Judiciais, em decisões transitadas, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é autora (M), nos autos de acção sumária n. 5961. Juntou certidão contendo as decisões conflituantes. Notificadas as autoridades em conflito para responder, apenas o fez o Mmo. Juiz do 4. Juízo Cível de Lisboa, que veio sustentar que, no caso vertente, não existe um vero conflito negativo de competência, visto que o Tribunal de Loures não podia já discutir a questão da competência, depois desta ter sido apreciada no Tribunal onde a acção foi proposta. Por isso - conclui o referido Magistrado - há que ter por irrelevante o decidido, sobre a questão, no Tribunal de Loures. Nesta Relação, o MP emitiu parecer defendendo a atribuição da competência ao Tribunal de Loures. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos a ter em conta, com relevo para a decisão: I- No Tribunal Cível de Lisboa, em acção com processo sumário que veio a ser distribuída ao 4. Juízo (2. secção), (M) demandou (C) e outros; II- A autora, invocando a sua qualidade de legítima proprietária de uma fracção autónoma, com garagem privativa na cave, do prédio (X), concelho de Loures, veio pedir se declare ineficaz a deliberação da assembleia de condóminos do dito prédio, de 14-4-89. que vedou a utilização da dita garagem por um não residente a quem a autora havia dado de arrendamento, e a condenação dos réus (condóminos que votaram a deliberação) a pagar-lhe uma determinada indemnização; III- Dois dos demandados - os réus (L) e mulher - deduziram a excepção de incompetência relativa do tribunal da comarca de Loures, por o prédio sobre que caíu a deliberação se situar na área desta comarca; IV- Pronunciando-se sobre a questão, o Mmo. Juiz do 4. Juízo Cível de Lisboa proferiu despacho julgando procedente a deduzida excepção e decidindo ser o Tribunal da comarca de Loures o competente para a presente acção; V- Determinou, por isso, que, logo que transitado o seu despacho, fossem os autos remetidos à comarca de Loures; VI- Sem que se achassem notificados todos os réus, foram os autos remetidos ao tribunal...
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