Acórdão nº 0000704 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 1996
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: 1. A Autora, casada, residente Caldas da Rainha, instaurou, no Tribunal do Trabalho daquela cidade, com o n. 213/93, contra a Ré, Placol-Indústria Transformadora De Madeiras, Limitada, com sede na Rua Cardeal Alpedrinha, também nas Caldas da Rainha, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, alegando, em suma, que, sendo trabalhadora da Ré desde 12-021979, esta, a partir de Dezembro de 1991, tem pago com atrasos a retribuição mensal, as férias e os subsídios de férias e de Natal, tendo o subsídio de Natal de 1992 sido pago apenas no dia 03-03-1993 - pelo que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia total de 870487 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal. 2. Devidamente citada, a Ré contestou regularmente e em tempo, alegando, em resumo, que a falta de pagamento do salário do subsídio de Natal de 1992, até 15-12-1992, não constitui, por si só, justa causa para rescisão do contrato - motivo pelo qual a acção deve ser julgada improcedente. 3. Foi, em seguida, designada data para julgamento, o qual se realizou em duas sessões, em 10 de Fevereiro e em 15 de Março de 1994, na última das quais foi fixada a matéria de facto, ao abrigo do artigo 90, n. 5, do Código de Processo do Trabalho. Depois, em 18-3-1994, foi proferida a sentença de fls. 44 a 46, que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia total de 920587 escudos e 50 centavos, mais juros de mora, à taxa legal. 4. Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs, dela, recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - O art. 3 da Lei 17/86 não dá um conceito de justa causa, faz-lhe somente uma alusão abstracta. 2 - Para uma interpretação do que se deve considerar justa causa é necessário socorrermo-nos da lei geral, na decorrência do preceituado nos artigos 1 e 2 da acima referida lei dos salários em atraso. 3 - Mais concretamente analisar o conceito de justa causa vertido no DL 64-A/89 - arts. 35 e 36. 4 - A justa causa pressupõe a verificação de dois elementos: - Elemento subjectivo - conduta culposa da entidade patronal; - Elemento objectivo - que essa conduta seja suficientemente grave para fazer quebrar o elo laboral que liga a entidade patronal e o trabalhador. 5 - No caso em apreço, a falta de pagamento pontual das retribuições não procede de uma conduta culposa da entidade patronal. 6 - Prende-se a problemas de liquidez da tesouraria, provocados por uma grave recessão económica que o sector da transformação de madeiras atravessa. 7 - Tendo sempre a entidade patronal feito todas as diligências para pagar o mais rápido que lhe era possível (atendendo aos circunstancialismos económicos que rodeiam a empresa). 8 - A Recorrente nunca deixou de pagar as retribuições aos seus trabalhadores. 9 - A grave crise económica que a Recorrente atravessa, sempre foi do conhecimento dos seus trabalhadores. 10 - Em 15-12-1992, a ora Recorrente ainda não tinha pago a qualquer um dos seus trabalhadores o subsídio de Natal, tendo vindo a pagá-lo em Março de 1993. 11 - Foi com base neste incumprimento pontual do pagamento do subsídio de Natal que a ora Recorrida veio a...
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