Acórdão nº 0000704 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução24 de Abril de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: 1. A Autora, casada, residente Caldas da Rainha, instaurou, no Tribunal do Trabalho daquela cidade, com o n. 213/93, contra a Ré, Placol-Indústria Transformadora De Madeiras, Limitada, com sede na Rua Cardeal Alpedrinha, também nas Caldas da Rainha, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, alegando, em suma, que, sendo trabalhadora da Ré desde 12-021979, esta, a partir de Dezembro de 1991, tem pago com atrasos a retribuição mensal, as férias e os subsídios de férias e de Natal, tendo o subsídio de Natal de 1992 sido pago apenas no dia 03-03-1993 - pelo que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia total de 870487 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal. 2. Devidamente citada, a Ré contestou regularmente e em tempo, alegando, em resumo, que a falta de pagamento do salário do subsídio de Natal de 1992, até 15-12-1992, não constitui, por si só, justa causa para rescisão do contrato - motivo pelo qual a acção deve ser julgada improcedente. 3. Foi, em seguida, designada data para julgamento, o qual se realizou em duas sessões, em 10 de Fevereiro e em 15 de Março de 1994, na última das quais foi fixada a matéria de facto, ao abrigo do artigo 90, n. 5, do Código de Processo do Trabalho. Depois, em 18-3-1994, foi proferida a sentença de fls. 44 a 46, que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia total de 920587 escudos e 50 centavos, mais juros de mora, à taxa legal. 4. Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs, dela, recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - O art. 3 da Lei 17/86 não dá um conceito de justa causa, faz-lhe somente uma alusão abstracta. 2 - Para uma interpretação do que se deve considerar justa causa é necessário socorrermo-nos da lei geral, na decorrência do preceituado nos artigos 1 e 2 da acima referida lei dos salários em atraso. 3 - Mais concretamente analisar o conceito de justa causa vertido no DL 64-A/89 - arts. 35 e 36. 4 - A justa causa pressupõe a verificação de dois elementos: - Elemento subjectivo - conduta culposa da entidade patronal; - Elemento objectivo - que essa conduta seja suficientemente grave para fazer quebrar o elo laboral que liga a entidade patronal e o trabalhador. 5 - No caso em apreço, a falta de pagamento pontual das retribuições não procede de uma conduta culposa da entidade patronal. 6 - Prende-se a problemas de liquidez da tesouraria, provocados por uma grave recessão económica que o sector da transformação de madeiras atravessa. 7 - Tendo sempre a entidade patronal feito todas as diligências para pagar o mais rápido que lhe era possível (atendendo aos circunstancialismos económicos que rodeiam a empresa). 8 - A Recorrente nunca deixou de pagar as retribuições aos seus trabalhadores. 9 - A grave crise económica que a Recorrente atravessa, sempre foi do conhecimento dos seus trabalhadores. 10 - Em 15-12-1992, a ora Recorrente ainda não tinha pago a qualquer um dos seus trabalhadores o subsídio de Natal, tendo vindo a pagá-lo em Março de 1993. 11 - Foi com base neste incumprimento pontual do pagamento do subsídio de Natal que a ora Recorrida veio a...

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