Acórdão nº 0012336 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e mulher (M) intentaram a presente acção em processo sumário contra (L) e marido (O) pedindo a condenação destes no pagamento aos autores das prestações mensais em dívida no total de 585000 escudos, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de 36000 escudos e as prestações mensais vincendas até final do contrato nas respectivas datas. Para tanto, alegam, em resumo, que cederam em 18/03/91 à ré a exploração de um estabelecimento de café, ficando esta obrigada a pagar aos autores a importância de 1560000 escudos, em prestações mensais de 65000 escudos. Mais alegam que a ré não pagou apresentação referente ao mês de Agosto de 1991, no prazo acordado; em Setembro seguinte fechou o café, deixando de pagar qualquer prestação aos autores. Finalmente alegam que o resultado obtido com a exploração do café entra na economia do casal formado pelos réus. Citados estes, contestaram e reconvieram. Quanto à contestação, excepcionaram a ilegitimidade do réu marido. Mais alegam terem em Setembro de 1991 acordado em por fim ao contrato. Em reconvenção pedem a declaração da nulidade do contrato pois o que as partes quiseram foi celebrar um contrato de arrendamento. Responderam os autores pedindo a improcedência das excepções e da reclamação. No despacho saneador foi julgada improcedente a alegada excepção de ilegitimidade do réu e foi organizada especificação e questionário. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto. Em seguida foi proferida sentença que absolveu os autores do pedido reconvencional, absolveu o réu marido do pedido dos autores e condenou a ré no pedido contra aquela formulado. Esta interpôs a presenta apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: - O contrato celebrado entre autores e ré denominado de cessão de exploração é nulo; - Deve ser revogada a sentença e absolvida a ré do pedido. Vejamos os factos provados na primeira instância e que a apelante não pôs em causa pelo que será com eles que será decidida a apelação. São eles os seguintes: 1 - Os autores são donos e legítimos os possuidores do "Café Esplanada" sito em (W); 2 - Os autores cederam a exploração daquele estabelecimento comercial à ré, 18/03/91; 3 - A cessão de exploração referida foi titulada por escritura pública outorgada por outros e ré, no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos em 26/03/91; 4 - A cessionária utilizaria todos os móveis e utensílios que se...

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