Acórdão nº 0006632 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução25 de Janeiro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nos presentes autos de regulação do poder paternal do menor (R), nascido em 07/10/90, em que é requerente o Digno Curador de Menores e requeridos (A) e (L), pais do menor, foi, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, proferida sentença que estabeleceu o seguinte regime: 1. O menor ficará confiado à guarda e custódia do pai; 2. A mãe poderá visitá-lo sempre que o entender sem prejuízo do descanso do mesmo; 3. A mãe passará um fim-de-semana de 15 em 15 dias com o menor, devendo para o efeito ir buscá-lo a casa do pai ou de quem este indicar, a partir das 16 horas de sexta feira e entregá-lo no mesmo local até às 21 horas do domingo seguinte; 4. Anualmente a mãe poderá passar 30 dias de férias com o menor. Caso as férias da requerida coincidam com as do requerido, cada um passará 15 dias com o menor; 5. A mãe contribuirá com a pensão de alimentos de 12000 (doze mil escudos) mensais para o sustento do menor, com início no corrente mês (Janeiro de 1995), devendo tal quantia ser enviada ao pai até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeita, por cheque, vale postal ou transferência bancária; 6. Anualmente, com início em Janeiro de 1996, a pensão de alimentos será actualizada de acordo com o índice de inflação fixado pelo INE para o ano anterior; 7. O pai fica com a obrigação de inscrever e colocar o menor, ainda que a tempo parcial, num infantário. Inconformada com o decidido, a requerida (L) interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. E, nas alegações de recurso que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. In casu o menor, pela sua tenra idade, pelas condições afectivas e materiais, deve ser entregue à mãe, pois é quem reúne as melhores condições para tutelar o poder paternal; 2. Ao não decidir dessa forma foram violados os artigos 1095 (queria decerto dizer-se 1905) do Código Civil e 180 da OTM e ainda o artigo 69 n. 1 da CRP, em obediência aos princípios proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Criança. O requerido (A) pugna pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Na sentença sob censura foram dados como assentes os factos seguintes: I - O menor (R) nasceu em 7 de Outubro de 1990, de (A) e de (L); II - Os pais do menor viveram juntos cerca de cinco anos, na cidade de (K); III - O requerido reside com os pais, em casa própria destes, na zona periférica da cidade de (K), numa casa constituída por quarto, sala, casa de banho, cozinha e quintal com arrecadação; IV - Por obras efectuadas recentemente na casa, esta dispõe de mais um quarto, o qual poderá ser destinado ao menor, sendo assim constituída por três assoalhadas; V - O requerido aufere mensalmente cerca de 85000 escudos como serralheiro, sendo o seu horário de trabalho entre as 8-13 horas e as 14-17 horas; VI - Daquela importância entrega a sua mãe 20000 escudos, e a título de alimentos a outros filhos 20000 escudos, não pagando, até ao presente, pensão de alimentos ao menor (R); VII - O requerido tem, para além...

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