Acórdão nº 0006632 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 1996
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nos presentes autos de regulação do poder paternal do menor (R), nascido em 07/10/90, em que é requerente o Digno Curador de Menores e requeridos (A) e (L), pais do menor, foi, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, proferida sentença que estabeleceu o seguinte regime: 1. O menor ficará confiado à guarda e custódia do pai; 2. A mãe poderá visitá-lo sempre que o entender sem prejuízo do descanso do mesmo; 3. A mãe passará um fim-de-semana de 15 em 15 dias com o menor, devendo para o efeito ir buscá-lo a casa do pai ou de quem este indicar, a partir das 16 horas de sexta feira e entregá-lo no mesmo local até às 21 horas do domingo seguinte; 4. Anualmente a mãe poderá passar 30 dias de férias com o menor. Caso as férias da requerida coincidam com as do requerido, cada um passará 15 dias com o menor; 5. A mãe contribuirá com a pensão de alimentos de 12000 (doze mil escudos) mensais para o sustento do menor, com início no corrente mês (Janeiro de 1995), devendo tal quantia ser enviada ao pai até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeita, por cheque, vale postal ou transferência bancária; 6. Anualmente, com início em Janeiro de 1996, a pensão de alimentos será actualizada de acordo com o índice de inflação fixado pelo INE para o ano anterior; 7. O pai fica com a obrigação de inscrever e colocar o menor, ainda que a tempo parcial, num infantário. Inconformada com o decidido, a requerida (L) interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. E, nas alegações de recurso que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. In casu o menor, pela sua tenra idade, pelas condições afectivas e materiais, deve ser entregue à mãe, pois é quem reúne as melhores condições para tutelar o poder paternal; 2. Ao não decidir dessa forma foram violados os artigos 1095 (queria decerto dizer-se 1905) do Código Civil e 180 da OTM e ainda o artigo 69 n. 1 da CRP, em obediência aos princípios proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Criança. O requerido (A) pugna pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Na sentença sob censura foram dados como assentes os factos seguintes: I - O menor (R) nasceu em 7 de Outubro de 1990, de (A) e de (L); II - Os pais do menor viveram juntos cerca de cinco anos, na cidade de (K); III - O requerido reside com os pais, em casa própria destes, na zona periférica da cidade de (K), numa casa constituída por quarto, sala, casa de banho, cozinha e quintal com arrecadação; IV - Por obras efectuadas recentemente na casa, esta dispõe de mais um quarto, o qual poderá ser destinado ao menor, sendo assim constituída por três assoalhadas; V - O requerido aufere mensalmente cerca de 85000 escudos como serralheiro, sendo o seu horário de trabalho entre as 8-13 horas e as 14-17 horas; VI - Daquela importância entrega a sua mãe 20000 escudos, e a título de alimentos a outros filhos 20000 escudos, não pagando, até ao presente, pensão de alimentos ao menor (R); VII - O requerido tem, para além...
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