Acórdão nº 0006062 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 1995
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Santos e Filipe, Lda." em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12500000 escudos e respectivos juros de mora. Alega que entregou numa tabacaria, propriedade da ré, um boletim do Totoloto de n. 1197407, que foi registado sob o n. 98220, respeitante ao concurso realizado em 1989/04/16. Uma das Apostas (a 7) daquele boletim foi premiada, cabendo-lhe receber, aproximadamente, 12550 contos. Porém, ao reclamar o seu prémio no Departamento de Apostas Mútuas da Santa Casa da Misericórdia, em 1989/04/17, viu tal reclamação indeferida, com o fundamento de que o bilhete em causa não deu entrada nos serviços do Departamento de Apostas Mútuas, não tendo, pois, ali sido entregue pela ré, que é o agente ou intermediário que assegura as ligações com aquele Departamento. A ré contestou, negando que o boletim em causa tivesse sido entregue no seu estabelecimento, e alegando que o recibo apresentado pelo autor constitui uma manifesta falsificação e terá resultado do uso abusivo da máquina de autenticação e recebimento existente no aludido estabelecimento. A acção foi, por sentença do Mmo. Juiz do 2 Juízo Cível de Lisboa, julgada procedente e a ré condenada a pagar ao autor o valor do prémio correspondente, a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros contados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 15%. A ré interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. E, como remate das suas alegações, oportunamente apresentadas, enunciou as seguintes conclusões: 1 - O acórdão proferido sobre a matéria de facto, a fls. 110, e os actos anteriores até à sentença, devem ser anulados; e, consequentemente. 2 - O julgamento repetido; 3 - Encontra-se especificado (alínea C) da especificação) o documento n. 3, a fls. 6 dos autos, constituído por uma carta que o mandatário do autor endereçou à ré; 4 - Deveria ter sido recusada a sua junção aos autos e a sua inclusão como meio probatório, em virtude de ofender as disposições de interesse e ordem pública previstas na alínea c) e n. 4 do art. 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados; 5 - O referido documento está atingido pelo sigilo profissional, pelo que só poderia ser recebido, nos autos, com a dispensa, pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, do sigilo profissional, para que pudesse ser utilizado e usado como meio de prova; 6 - O Exmo. Juiz deveria ter ordenado a entrega, à parte, da referida carta, desentranhando-a dos autos; 7 - A sua inclusão na alínea C) da especificação é ofensiva das invocadas normas de interesse e ordem pública, constituindo uma nulidade insanável; 8 - Além de que o referido documento serviu também à fundamentação da resposta à matéria de facto, no acórdão respectivo, proferido pelo Tribunal Colectivo; 9 - Pelo que existe deficiência de fundamentação, o que impõe a anulação do acórdão proferido sobre a matéria de facto e a consequente repetição do julgamento; 10 - Verifica-se pelo exame dos documentos juntos pelo autor aos autos, a fls. 5 e 102, que existem discrepâncias entre a fotocópia do boletim do Totoloto, junto pelo autor com a sua petição inicial, e o duplicado junto no início da audiência de discussão e julgamento; 11 - Esta discrepância foi apontada pela mandatária da ré, conforme transcrição constante da invocada acta de audiência de discussão e julgamento; 12 - Ora, é fundamental para o apuramento da verdade o exame do documento junto pelo autor no início da audiência de discussão e julgamento e que se encontra a fls. 102 dos autos; 13 - Assim, deverá o Tribunal usar dos poderes que lhe são conferidos para ordenar o exame pericial do referido documento, a que a ré não teve acesso e de que não pôde requerer o exame pericial, oportunamente, por não ter sido junto pelo autor com os seus articulados; 14 - Com efeito, da resposta aos quesitos 3, 4 e 5 verifica-se que a ré usou dos processos normalmente usados na conferência dos boletins recebidos e dos respectivos químicos, e da conferência do dinheiro em caixa; 15 - Assim, verifica-se que o dinheiro em caixa, os químicos e os boletins coincidem, o que pode levar à conclusão de que não houve qualquer negligência ou actuação da apelante, em relação ao "desaparecimento" do referido boletim; 16 - A...
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