Acórdão nº 0089424 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelALVARO VASCO
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. A Inspecção Geral do Trabalho (Delagação de Almada) enviou ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho dessa cidade um auto de notícia relativo a uma autuação da Sociedade Indelma - Indústrias Electromecânicas, S.A. com sede em Coina - Estrada Nacional 1 Casal do Marco, Seixal. Após a realização de inquérito preliminar, deduziu o Ministério Público, nesse Tribunal do Trabalho acusação contra essa Sociedade, imputando-lhe a violação do disposto na cláusula 3, n. 2 e Anexo I, n. 5, do CCT para as Indústria de Material Eléctrico e Electrónico, publicado no BTE n. 26, de 1977/07/15 e requerendo o seu julgamento, em processo de transgressão, para ser sancionada nos termos do art. 44 ns. 1 e 3, do DL n. 519-C1/79 de 29/12. Porém, em despacho inicial proferido nesse processo, o Exmo. Juiz não recebeu a deduzida acusação e ordenou que os autos baixassem para inquérito ou para outras diligências que se entendesse serem oportunas. Não se conformando com tal despacho, dele recorre o MP, que termina as suas alegações com estas conclusões: 1 - A acusação não foi recebida por se entender que não existiam nos autos indícios suficientes e por não especificação, na acusação, das razões da aplicação ao Sector do CCT referido ou da existência de Portaria de Extensão. 2 - Contudo, limitando-se a Lei (art. 287 n. 2 do CPP) à exigência de uma possibilidade razoável de, por força dos indícios existentes nos autos, o arguido vir a ser condenado, a infracção encontra-se suficientemente indiciada. 3 - Se não se encontrasse suficientemente indiciada em relação ao tempo decorrido antes de 1992/07/09, tratando-se de infracção permanente, como se trata, sempre a acusação devia ser recebida, embora fazendo-se reportar com espaço de tempo compreendido entre aquela data e 1992/10/22. 4 - Não é obrigatório que a acusação indique as razões porque o CCT é aplicável ao Sector, nem a existência de portaria de extensão, porque não existe norma que o imponha, no primeiro caso, e se trata de matéria de Direito, de conhecimento oficioso do Tribunal, no segundo. 5 - Assim, pelo que se expõe nas conclusões 2 a 4, os fundamentos em que o despacho recorrido pretendeu apoiar-se, porque não oferecem qualquer solidez, não podem proceder. 6 - Em consequência, e porque se mostram violados os arts. 283, n. 2 do CPP e 7, n. 2 do DL 17/91 de 10/01, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado e...

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