Acórdão nº 0089424 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 1995
Magistrado Responsável | ALVARO VASCO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. A Inspecção Geral do Trabalho (Delagação de Almada) enviou ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho dessa cidade um auto de notícia relativo a uma autuação da Sociedade Indelma - Indústrias Electromecânicas, S.A. com sede em Coina - Estrada Nacional 1 Casal do Marco, Seixal. Após a realização de inquérito preliminar, deduziu o Ministério Público, nesse Tribunal do Trabalho acusação contra essa Sociedade, imputando-lhe a violação do disposto na cláusula 3, n. 2 e Anexo I, n. 5, do CCT para as Indústria de Material Eléctrico e Electrónico, publicado no BTE n. 26, de 1977/07/15 e requerendo o seu julgamento, em processo de transgressão, para ser sancionada nos termos do art. 44 ns. 1 e 3, do DL n. 519-C1/79 de 29/12. Porém, em despacho inicial proferido nesse processo, o Exmo. Juiz não recebeu a deduzida acusação e ordenou que os autos baixassem para inquérito ou para outras diligências que se entendesse serem oportunas. Não se conformando com tal despacho, dele recorre o MP, que termina as suas alegações com estas conclusões: 1 - A acusação não foi recebida por se entender que não existiam nos autos indícios suficientes e por não especificação, na acusação, das razões da aplicação ao Sector do CCT referido ou da existência de Portaria de Extensão. 2 - Contudo, limitando-se a Lei (art. 287 n. 2 do CPP) à exigência de uma possibilidade razoável de, por força dos indícios existentes nos autos, o arguido vir a ser condenado, a infracção encontra-se suficientemente indiciada. 3 - Se não se encontrasse suficientemente indiciada em relação ao tempo decorrido antes de 1992/07/09, tratando-se de infracção permanente, como se trata, sempre a acusação devia ser recebida, embora fazendo-se reportar com espaço de tempo compreendido entre aquela data e 1992/10/22. 4 - Não é obrigatório que a acusação indique as razões porque o CCT é aplicável ao Sector, nem a existência de portaria de extensão, porque não existe norma que o imponha, no primeiro caso, e se trata de matéria de Direito, de conhecimento oficioso do Tribunal, no segundo. 5 - Assim, pelo que se expõe nas conclusões 2 a 4, os fundamentos em que o despacho recorrido pretendeu apoiar-se, porque não oferecem qualquer solidez, não podem proceder. 6 - Em consequência, e porque se mostram violados os arts. 283, n. 2 do CPP e 7, n. 2 do DL 17/91 de 10/01, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado e...
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