Acórdão nº 0002374 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 1995
Magistrado Responsável | CÉSAR TELES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: -(M), da Malveira, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum ordinário contra: - "Tintas Berger (Portugal) S.A.", com sede em Sacavém, (hoje "Tintas Robbialac, S.A.,"), pedindo que esta fosse condenada a: a) - Colocar de novo a A. no exercício efectivo das suas funções de secretária de direcção, que lhe foram retiradas ilegalmente e culposamente pela R. em 1989/03/15; b) - Pagar-lhe diferenças salariais vencidas e vincendas; c) - Pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais e materiais causados, a liquidar em execução de sentença. Por sentença de 1991/07/12, foi decidido que a R. "baixou" a categoria profissional da A. violando norma imperativa da LCT, e que a actuação daquela causou à A. graves danos morais e materiais, condenando-se a R. a: 1) - Colocar a A. no exercício das funções de secretária de Direcção (a secretariar um Director ou chefe de Divisão); 2) - Pagar-lhe uma indemnização, a título de responsabilidade civil, pelos danos morais e materiais causados, a liquidar em execução de sentença, e absolver a R. do pedido de diferenças salariais. Inconformada, a R. apelou de tal decisão, e também a A., em recurso subordinado, recursos que porém foram julgados improcedentes por Acórdão desta Relação, de 1992/12/16 (fls. 128 a 135). De novo inconformada, a R. interpôs recurso de revista para o STJ, tendo este Alto Tribunal negado a revista, por arresto proferido em 1993/09/22. Na sequência de tal Acórdão, instaurou a A. a presente acção executiva, com liquidação prévia da obrigação da R. de indemnização por danos morais e materiais, computando estes em 15618416 escudos, e aqueles em 5466445 escudos. Alegou a exequente, em resumo, que os danos materiais resultarem, por um lado, da cessação do pagamento do subsídio de doença a cargo da executada, desde Maio de 1990 até fins de Março de 1992 (data de sua reforma), incluindo nos subsídios de férias e de Natal, e, por outro lado, da existência de diferenças salariais causadas pela sua reforma compulsiva e prematura em Março de 1992, ocorridas de Abril/92 a Dezembro de 1993 e ainda do alegado nos arts. 25 e 33 do requerimento de execução. A executada contestou, a exequente usou do direito de resposta e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que liquidou a obrigação da executada em 5057502 escudos, sendo 4500000 escudos de indemnização por danos morais, e o restante por danos materiais. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente recurso de apelação para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: a) - A R. ofendeu a A. gravemente na sua honra e dignidade, e tanto mais gravemente quanto sabia do comportamento profissional da A., exemplar, há mais de 21 anos de serviço na R.. b) - O que causou na A. um "síndroma depressiva grave" ou "depressão de humor", tendo em consequência passado a sofrer de "inibição psicomotora", insónias, "desespero", e "ideias de ruína", sendo certo que até então a A. sempre fora uma senhora física e mentalmente saudável. c) - O estado psicológico da A. foi então considerado grave, pelo que passou a ser sujeito a terapêutica adequada. d) - A A. esteve com baixa 1095 dias e após esta e por força do disposto nos arts. 21 e 27 do DL 132/88, de 20/4, foi reformada por invalidez. e) - Mas a reforma por invalidez mais não representa que a continuação da doença, por esta ter atingido 1095 dias de duração. f) - Tanto existe nexo de causalidade quanto à baixa por doença como quanto à reforma por invalidez, que dela é a continuação por imperativo legal. g) - A...
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