Acórdão nº 0002374 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelCÉSAR TELES
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: -(M), da Malveira, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum ordinário contra: - "Tintas Berger (Portugal) S.A.", com sede em Sacavém, (hoje "Tintas Robbialac, S.A.,"), pedindo que esta fosse condenada a: a) - Colocar de novo a A. no exercício efectivo das suas funções de secretária de direcção, que lhe foram retiradas ilegalmente e culposamente pela R. em 1989/03/15; b) - Pagar-lhe diferenças salariais vencidas e vincendas; c) - Pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais e materiais causados, a liquidar em execução de sentença. Por sentença de 1991/07/12, foi decidido que a R. "baixou" a categoria profissional da A. violando norma imperativa da LCT, e que a actuação daquela causou à A. graves danos morais e materiais, condenando-se a R. a: 1) - Colocar a A. no exercício das funções de secretária de Direcção (a secretariar um Director ou chefe de Divisão); 2) - Pagar-lhe uma indemnização, a título de responsabilidade civil, pelos danos morais e materiais causados, a liquidar em execução de sentença, e absolver a R. do pedido de diferenças salariais. Inconformada, a R. apelou de tal decisão, e também a A., em recurso subordinado, recursos que porém foram julgados improcedentes por Acórdão desta Relação, de 1992/12/16 (fls. 128 a 135). De novo inconformada, a R. interpôs recurso de revista para o STJ, tendo este Alto Tribunal negado a revista, por arresto proferido em 1993/09/22. Na sequência de tal Acórdão, instaurou a A. a presente acção executiva, com liquidação prévia da obrigação da R. de indemnização por danos morais e materiais, computando estes em 15618416 escudos, e aqueles em 5466445 escudos. Alegou a exequente, em resumo, que os danos materiais resultarem, por um lado, da cessação do pagamento do subsídio de doença a cargo da executada, desde Maio de 1990 até fins de Março de 1992 (data de sua reforma), incluindo nos subsídios de férias e de Natal, e, por outro lado, da existência de diferenças salariais causadas pela sua reforma compulsiva e prematura em Março de 1992, ocorridas de Abril/92 a Dezembro de 1993 e ainda do alegado nos arts. 25 e 33 do requerimento de execução. A executada contestou, a exequente usou do direito de resposta e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que liquidou a obrigação da executada em 5057502 escudos, sendo 4500000 escudos de indemnização por danos morais, e o restante por danos materiais. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente recurso de apelação para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: a) - A R. ofendeu a A. gravemente na sua honra e dignidade, e tanto mais gravemente quanto sabia do comportamento profissional da A., exemplar, há mais de 21 anos de serviço na R.. b) - O que causou na A. um "síndroma depressiva grave" ou "depressão de humor", tendo em consequência passado a sofrer de "inibição psicomotora", insónias, "desespero", e "ideias de ruína", sendo certo que até então a A. sempre fora uma senhora física e mentalmente saudável. c) - O estado psicológico da A. foi então considerado grave, pelo que passou a ser sujeito a terapêutica adequada. d) - A A. esteve com baixa 1095 dias e após esta e por força do disposto nos arts. 21 e 27 do DL 132/88, de 20/4, foi reformada por invalidez. e) - Mas a reforma por invalidez mais não representa que a continuação da doença, por esta ter atingido 1095 dias de duração. f) - Tanto existe nexo de causalidade quanto à baixa por doença como quanto à reforma por invalidez, que dela é a continuação por imperativo legal. g) - A...

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