Acórdão nº 0002314 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 1995
Magistrado Responsável | ANDRADE BORGES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (J) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra Electricidade de Portugal - EDP - Empresa Pública, pedindo a condenação desta, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., desde 1983/12/01, bem como, a ilicitude do despedimento efectuado pela Ré, com efeitos a partir de 1992/01/01 e a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, pagando ao A. as retribuições vencidas e vincendas desde um mês antes da propositura da acção, até a data da sentença, pagando-lhe ainda todas as importâncias vencidas a título de férias, subsídios de férias e de Natal até ao despedimento, bem como as ajudas de custo do mesmo período, juros de mora legais. Alega para tanto e em síntese: - Esteve ao serviço da Ré ininterruptamente desde, 1983/12/01 e até 1992/01/01. - Celebrou com a mesma Ré os contratos juntos aos autos, como documentos ns. 1, 2 e 3. - Competia-lhe proceder à leitura dos contadores e efectuar a cobrança dos recibos de energia eléctrica respeitantes aos consumidores das redes de baixa tensão, nos concelhos de Meda e Foz-Côa, fixando-lhe a Ré os dias de leitura e respectivas folgas. - O registo das leituras era feito em modelo próprio da Ré, tendo o A. de apresentar semanalmente as contas dos valores que lhe eram entregues e nas instalações da Ré, na Meda. - Também a Ré determinava e orientava a A. nas cobranças e leituras, dando-lhe as instruções necessárias para o efeito, fiscalizando o seu trabalho. - Era a Ré que instruia o A. quanto ao significado dos Códigos constantes dos impressos de registo de leitura. - Era através dos seus chefes, quando havia novas instruções que estas lhe eram transmitidas ex. através do Engenheiro da Guarda. - Eram aqueles que esclareciam o A., quando este tinha alguma dúvida. - Outros colegas que exerciam as mesmas funções que o A., eram considerados pela ré, seus trabalhadores efectivos, com as regalias daí derivadas. - O A. até 1986 gozava férias em Agosto, não lhe pagando a Ré o subsídio de férias, desde então e até 1989, a ré determinou que o A. ficasse no escritório na Meda, fazendo trabalho de escritório e a partir de 1989 passou às leituras e cobranças em Agosto, como anteriormente e ainda as dos colegas (T) que estavam de férias. - O A. descontou para o fundo de desemprego e trabalhava exclusivamente para o Ré. - Ultimamente auferia a retribuição mensal de 104900 escudos que correspondia à remuneração de base dos seus colegas, que eram tidos como trabalhadores efectivos. - Dependia o seu sustento exclusivamente da retribuição auferida na Ré. - Para a qualificação jurídica de um contrato é irrelevante o nome que as partes lhe deram antes resulta da análise do seu conteúdo efectivo ou de factos ou seja da natureza das tarefas efectivamente exercidas, não relevando o facto de A. e Ré terem assinado os contratos (doc. de fls., descriminados de "prestação de serviços"), pois não resulta só por si que na realidade ou de facto o trabalho executado pelo A., configura um contrato desse tipo. - No caso um apreço a relação de trabalho entre as partes configura na prática e de facto, um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, com subordinação económica e jurídica. - A comunicação da ré da não renovação do contrato, consubstancia um despedimento ilícito. Contestou a Ré, alegando. - O A. prestou-lhe trabalho, nos termos dos contratos entre ambos celebrados, nunca tendo existido entre ambos qualquer contrato de trabalho. - Estando perante verdadeiros contratos de prestação de serviços. - Nunca o A. recebeu instruções, orientação ou fiscalização da Ré, não devendo a esta qualquer obediência. - Não podendo ser estabelecida qualquer confusão entre a situação dos trabalhadores efectivos da Ré e o A.. - Nunca o A. ao serviço da Ré teve qualquer - retribuição mensal fixa, mas antes montantes determinados, nos termos dos contratos celebrados de acordo com os serviços por ele prestados. - Não pode falar-se em despedimento ilícito, nem o A. tem direito a receber o pagamento de férias não gozadas, nem respectivas subsídios ou subsídios de Natal, na qualidade de prestação de serviços. Conclui pela importância da acção e absolvição da Ré do pedido. Discutido a causa, foi proferido que julgou a acção procedente por provada e, A) - Declarou como de trabalho o contrato existente entre A. e R., desde 1983/12/01. B) - Declarou ilícito o despedimento efectuado pela Ré. C) - Condenar a Ré: 1 - A reintegrar imediatamente o A.. 2 - A pagar ao A. a retribuição que deveria ter auferido desde o despedimento até à data da sentença, bem como férias, subsídios de férias e Natal e ajudas de custo, demante o período em que o A. trabalhou para a Ré, a liquidar em execução de sentença. Desta sentença apelou a Ré que concluir as suas alegações nestes termos: 1 - Os contratos em causa são tipicamente contratos de prestação de serviços. 2 - Entre A. e Ré não havia contrato de trabalho. 3 - O...
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