Acórdão nº 0002314 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelANDRADE BORGES
Data da Resolução18 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (J) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra Electricidade de Portugal - EDP - Empresa Pública, pedindo a condenação desta, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., desde 1983/12/01, bem como, a ilicitude do despedimento efectuado pela Ré, com efeitos a partir de 1992/01/01 e a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, pagando ao A. as retribuições vencidas e vincendas desde um mês antes da propositura da acção, até a data da sentença, pagando-lhe ainda todas as importâncias vencidas a título de férias, subsídios de férias e de Natal até ao despedimento, bem como as ajudas de custo do mesmo período, juros de mora legais. Alega para tanto e em síntese: - Esteve ao serviço da Ré ininterruptamente desde, 1983/12/01 e até 1992/01/01. - Celebrou com a mesma Ré os contratos juntos aos autos, como documentos ns. 1, 2 e 3. - Competia-lhe proceder à leitura dos contadores e efectuar a cobrança dos recibos de energia eléctrica respeitantes aos consumidores das redes de baixa tensão, nos concelhos de Meda e Foz-Côa, fixando-lhe a Ré os dias de leitura e respectivas folgas. - O registo das leituras era feito em modelo próprio da Ré, tendo o A. de apresentar semanalmente as contas dos valores que lhe eram entregues e nas instalações da Ré, na Meda. - Também a Ré determinava e orientava a A. nas cobranças e leituras, dando-lhe as instruções necessárias para o efeito, fiscalizando o seu trabalho. - Era a Ré que instruia o A. quanto ao significado dos Códigos constantes dos impressos de registo de leitura. - Era através dos seus chefes, quando havia novas instruções que estas lhe eram transmitidas ex. através do Engenheiro da Guarda. - Eram aqueles que esclareciam o A., quando este tinha alguma dúvida. - Outros colegas que exerciam as mesmas funções que o A., eram considerados pela ré, seus trabalhadores efectivos, com as regalias daí derivadas. - O A. até 1986 gozava férias em Agosto, não lhe pagando a Ré o subsídio de férias, desde então e até 1989, a ré determinou que o A. ficasse no escritório na Meda, fazendo trabalho de escritório e a partir de 1989 passou às leituras e cobranças em Agosto, como anteriormente e ainda as dos colegas (T) que estavam de férias. - O A. descontou para o fundo de desemprego e trabalhava exclusivamente para o Ré. - Ultimamente auferia a retribuição mensal de 104900 escudos que correspondia à remuneração de base dos seus colegas, que eram tidos como trabalhadores efectivos. - Dependia o seu sustento exclusivamente da retribuição auferida na Ré. - Para a qualificação jurídica de um contrato é irrelevante o nome que as partes lhe deram antes resulta da análise do seu conteúdo efectivo ou de factos ou seja da natureza das tarefas efectivamente exercidas, não relevando o facto de A. e Ré terem assinado os contratos (doc. de fls., descriminados de "prestação de serviços"), pois não resulta só por si que na realidade ou de facto o trabalho executado pelo A., configura um contrato desse tipo. - No caso um apreço a relação de trabalho entre as partes configura na prática e de facto, um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, com subordinação económica e jurídica. - A comunicação da ré da não renovação do contrato, consubstancia um despedimento ilícito. Contestou a Ré, alegando. - O A. prestou-lhe trabalho, nos termos dos contratos entre ambos celebrados, nunca tendo existido entre ambos qualquer contrato de trabalho. - Estando perante verdadeiros contratos de prestação de serviços. - Nunca o A. recebeu instruções, orientação ou fiscalização da Ré, não devendo a esta qualquer obediência. - Não podendo ser estabelecida qualquer confusão entre a situação dos trabalhadores efectivos da Ré e o A.. - Nunca o A. ao serviço da Ré teve qualquer - retribuição mensal fixa, mas antes montantes determinados, nos termos dos contratos celebrados de acordo com os serviços por ele prestados. - Não pode falar-se em despedimento ilícito, nem o A. tem direito a receber o pagamento de férias não gozadas, nem respectivas subsídios ou subsídios de Natal, na qualidade de prestação de serviços. Conclui pela importância da acção e absolvição da Ré do pedido. Discutido a causa, foi proferido que julgou a acção procedente por provada e, A) - Declarou como de trabalho o contrato existente entre A. e R., desde 1983/12/01. B) - Declarou ilícito o despedimento efectuado pela Ré. C) - Condenar a Ré: 1 - A reintegrar imediatamente o A.. 2 - A pagar ao A. a retribuição que deveria ter auferido desde o despedimento até à data da sentença, bem como férias, subsídios de férias e Natal e ajudas de custo, demante o período em que o A. trabalhou para a Ré, a liquidar em execução de sentença. Desta sentença apelou a Ré que concluir as suas alegações nestes termos: 1 - Os contratos em causa são tipicamente contratos de prestação de serviços. 2 - Entre A. e Ré não havia contrato de trabalho. 3 - O...

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