Acórdão nº 0081516 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 1995
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Coube ao 14 Juízo Cível de Lisboa acção declarativa com processo ordinário em que SLIBAIL PORTUGUESA- -COMPANHIA DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SA., pede a condenação de CARTEXPORT-CERÂMICAS ARTÍSTICAS DE EXPORTAÇÃO, LDA., (J), (M) e (A) a restituirem-lhe imediatamente o bem que pela A. foi entregue em locação financeira e a pagarem-lhe: - Como indemnização pela não restituição atempada desse bem a quantia de 574893 escudos contada até 93/07/31, acrescida de Esc. 17421 por dia até efectiva restituição; - As rendas vencidas e não pagas no montante de 3135710 escudos; - A título de perdas e danos, a quantia de 5093011 escudos; - Juros de mora à taxa de 23,47% ao ano sobre estes dois últimos montantes até seu efectivo pagamento, os quais em 93/07/16 somavam já 214736 escudos. Alegou que deu em locação financeira à 1 Ré um filtro prensa marca Lenser contra o pagamento de uma renda trimestral; que esta ré não pagou as rendas vencidas em 15/2 e 93/05/15, cada uma no montante de 1567855 escudos; que por isso a A. lhe comunicou a resolução do contrato, nos termos convencionados, o que implicava a imediata restituição do bem e o pagamento das rendas vencidas e não pagas e de uma indemnização correspondente a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, bem como dos respectivos juros de mora; que a ré nada cumpriu; que a não restituição do bem locado dá origem, segundo o convencionado, a uma indemnização diária a 1/90 do montante da última renda trimestral vencida desde a data da resolução do contrato; que no contrato os 2, 3 e 4 réus outorgaram na qualidade de fiadores. Citados, os RR. não contestaram. Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a 1 ré a restituir imediatamente o bem em causa e condenou todos os RR. a pagarem à A. a quantia diária de 17421 escudos desde 93/06/28 até efectiva entrega do equipamento e a quantia de 3135710 escudos acrescida de juros à taxa de 23,47% ao ano sobre 1567855 desde 93/02/15 e sobre igual montante desde 93/05/15, sempre até pagamento. A A. apelou da sentença na medida em que julgou improcedente o pedido de condenação em indemnização por perdas e danos. Alegando, pede a revogação desta parte da sentença e a consequente procedência da acção, formulando as seguintes conclusões: 1 - O contraente fiel que resolve o contrato com base em incumprimento da contraparte tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo; 2 - A indemnização que a al. c) do n. 1 do art. 15 das condições gerais confere à locadora não é nem desproporcional nem manifestamente excessiva relativamente ao dano efectivo, muito pelo contrário, fica aquém da indemnização pelo interesse contratual negativo; 3 - As indemnizações resultantes do art. 14 e da al. c) n. 1 do art. 15 das condições gerais do contrato visam ressarcir a locadora relativamente a dois danos diferentes por ela efectivamente sofridos; 4 - Enquanto a primeira cláusula pretende compensar a locadora da indisponibilidade do equipamento de que é proprietária, resultante do não cumprimento pela locatária das obrigações decorrentes da resolução do contrato - obrigação de devolver o equipamento -, a segunda cláusula pretende apenas ressarcir a locadora da substancial desvalorização do equipamento locado não compensada pelas rendas pagas até...
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