Acórdão nº 0001804 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução04 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (J), solteiro, maquinista técnico, residente (X) nesta cidade, instaurou no 4 Juízo - 1 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 212/92, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, contra a Ré, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com sede na Calçada do Duque, n. 20, em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a anular a sanção de 12 dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe aplicou, em consequência de um processo disciplinar que lhe instaurou, com base nos factos que constam da nota de culpa de fls. 11 - sanção esta que, além de injusta, é completamente desproporcionada ao que verdadeiramente se passou - bem como a reembolsá-lo das quantias perdidas e a pagar-lhe uma indemnização de 882000 escudos. 2. A Ré contestou em devido tempo, considerando que a sanção está bem aplicada, uma vez que o Autor desobedeceu a uma ordem que lhe foi transmitida correctamente, dentro do seu horário de serviço, e que ele não acatou. Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3. Após um adiamento da audiência de julgamento, a Ré veio, em 25 de Fevereiro de 1994, juntar, a fls. 65 e 66, um acordo, reduzido a escrito, celebrado entre si e o Autor, em 16 de Julho de 1993, nos termos do qual as partes rescindiram, por mútuo consenso, o contrato de trabalho que as unia, com efeitos a partir de 30 de Outubro de 1993, devendo ser paga ao Autor uma compensação pecuniária do valor ilíquido de 4000020 escudos, tendo este declarado "nada mais ter a receber por virtude da cessação, por mútuo acordo, do contrato individual de trabalho, à excepção da retribuição e demais abonos vincendos por virtude da prestação de trabalho que efectuar até 30-10-1993". Em face disto, a Ré requereu que fosse declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. 4. Notificado para dizer o que se lhe oferecesse, o Autor rejeitou tal leitura da situação de facto, pretendendo que a acção prossiga seus termos normais até final, pois considera que a Ré deve ser condenada a retirar a sanção, que lhe aplicou, do seu cadastro de matrícula, bem como a pagar-lhe a indemnização pedida. 5. No Despacho de fls. 80 a 83, o Mmo. Juiz, após longa dissertação sobre o caso, e visto o preceituado no artigo 287, al. e), do CPC, declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. 6. Deste Despacho, veio o Autor apresentar o presente...

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