Acórdão nº 0094084 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução31 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (R), casado, residente (K) em Ponta Delgada, instaurou no Tribunal do Trabalho daquela cidade, com o n. 93/93, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Ana - Aeroportos e Navegação Aérea, EP, com sede no Arruamento D, Edificío 120, Aeroporto de Lisboa, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1 - O Autor trabalha por conta da Ré, exercendo as funções próprias da categoria profissional de Oficial de Operações Aeroportuárias - OPA A1-, no Aeroporto de Ponta Delgada. 2 - O Autor aufere, mensalmente, a retribuição de 186460 escudos, acrescida de diuturnidades de 6600 escudos, subsídio de turno de 29833 escudos, subsídio de insularidade de 9366 escudos, remuneração operacional de 21368 escudos, subsídio de refeição de 16600 escudos e complemento de abono de família de 5000 escudos o que tudo perfaz um total de 275277 escudos e 60 centavos. 3 - Em 11/08/1992, foi-lhe comunicado que lhe tinha sido aplicada à sanção disciplinar de 24 dias de suspensão com perda de retribuição, com início no dia 17 desse mês, e que tinha sido solicitado á Direcção de Recursos Humanos o estudo imediato da sua reconversão / recolocação profissional. 4 - O Autor cumpriu aquela sanção disciplinar entre 17 de Agosto e 9 de Setembro de 1992, finda a qual gozou férias de 10 de Setembro a 6 de Outubro desse ano. 5 - Em 25/09/1992, o Director do Aeroporto de Ponta Delgada enviou ao Autor o ofício n. 1608, de folhas 6 dos autos, comunicando-lhe que a ré o dispensara de assiduidade por o considerar na situação de aguardar reconversão / recolocação profissional. 6 - O Autor tentou, por mais do que uma vez, regressar ao trabalho para desempenhar as funções correspondentes à sua categoria profissional, sendo a última em 13/4/1993. 7 - Nunca a Ré lhe permitiu, pelo menos, até à data da propositura da acção (15/4/1993) que voltasse a ocupar o seu posto de trabalho, não obstante ter sido julgada nula a sanção referida, supra, pela sentença de 3/3/1993, proferida no proc. n.199/92-CT, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada. 8 - Ora, as funções que o Autor exerce e que correspondem à sua categoria profissional, de OPA, são de elevada tecnicidade e exigem uma prática constante, sob pena de desactualização e eventual perda de qualificação. 9 - O Autor tem direito, e pretende, que a Ré lhe proporcione ocupação efectiva, permitindo-lhe o desempenho das funções correspondentes à sua categoria profissional, no Aeroporto de Ponta Delgada, seu local de trabalho. 10 - O autor não está em qualquer das situações de reclassificação, recolocação ou reconversão, previstas nas cláusulas 12 a 14 do Regulamento Autónomo dos Oficiais de Operações Aeroportuárias, anexo ao AE em vigor, publicado no BTE n. 40/92, de 29 de Outubro. 11 - E, mesmo que fosse legítimo à Ré lançar mão do processo de reclassificação, recolocação e reconversão (R/R/R), sempre tal processo teria de seguir os trâmites estabelecidos no Regulamento aprovado pela Ordem de Serviço n. 0S-00-048/87, de 18/11/1987, juntos aos autos, a folhas 7 e 8 a 16, aqui dados por reproduzidos. 12 - Nomeadamente, a dispensa de assiduidade só é possível em situação urgente, assim expressamente reconhecida pelos SSO, isto é, Serviços de Saúde Ocupacional da Ré (prevista no artigo 7, ns. 1 e 2, e alínea a) do n. 3 desse Regulamento) - sendo certo que o Autor se não encontra nessa situação (descrita nos artigos 6, n. 2, alínea a) e 7 do citado Regulamento), nem ela foi, sequer reconhecida pelos ditos SSO. 13 - Ainda que se admitisse a legitimidade e regularidade desse processo de R/R/R, nem assim a Ré, ANA, poderia dispensar o Autor de assiduidade e impedi-lo de trabalhar. 14 - A recusa da Ré em permitir que o autor lhe preste o seu trabalho, desempenhando as tarefas correspondentes à sua categoria profissional, de OPA, é ilegítima. Termina, pedindo que a Ré seja condenada: a) - A receber o trabalho do Autor e a proporcionar-lhe as condições para o exercício efectivo das funções correspondentes à sua categoria profissional de Oficial de Operações Aeroportuárias - OPA A1; b) - A pagar-lhe uma sanção pecuniária de 100000 escudos, por dia, se persistir em não acatar a sentença de condenação do pedido em a), nos termos do artigo 829-A, do Código Civil. 2. A Ré contestou em tempo, alegando o seguinte: x) - Por excepção: 1 - A Ré é uma pessoa colectiva de direito público, que exerce os poderes e prerrogativas do Estado, que lhe são conferidos, por lei ou pelo Estatuto (artigo 2 do DL n. 246/79, de 25 de Julho). 2 - De entre esses poderes e deveres, cabe-lhe a exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil, com o objectivo de orientar, dirigir e controlar o tráfego aéreo, assegurando a chegada e partida das aeronaves, tendo como finalidade a segurança de pessoas e bens que utilizam a navegação aérea. 3 - Tem a Ré o poder-dever de proteger as suas instalações e o seu pessoal, praticando todos os actos administrativos necessários à prossecução dessa finalidade. 4 - Nos termos do artigo 37, n. 1, do Estatuto dos dos Tribunais Administrativos, é da competência destes o conhecimento dos recursos dos actos administrativos definitivos e executórios do Conselho de Gerência da Ré, bem como o julgamento das acções sobre a validade, interpretação ou execução de contratos administrativos ou tendentes à efectivação da responsabilidade da Empresa e dos seus órgãos (artigo 51, alíneas f) e q) do DL n. 129/84, de 27 de Abril). 5 - Pede o Autor ao Tribunal que a Ré seja forçada não só a proporcionar-lhe o desempenho das suas funções operacionais, que reclamam elevada tecnicidade e prática - não obstante as suas manifestações comportamentais que o impedem de as exercer - mas ainda a pagar, por dia de incumprimento, 100000 escudos. 6 - Tal pedido de pagamento é feito numa acção tendente à efectivação da responsabilidade da Ré ou dos seus órgãos, para o caso de mora no cumprimento da sentença. 7 - Ora, a decisão de reclassificar profissionalmente o trabalhador, por manifestações comportamentais incompatíveis com o desempenho de funções operacionais na área aeroportuária e que contendem com a segurança que a Ré tem o dever de defender e fiscalizar, é um acto administrativo cujo conhecimento e decisão diz respeito aos Tribunais Administrativos, nada tendo a ver com os moldes empresariais de gerir a empresa-Ré. 8 - Assim como a exigência de segurança e defesa e fiscalização de todos os serviços que a ela dizem respeito, são actos regulados por normas de direito público e, por isso, sindicáveis pelos ditos Tribunais Administrativos. 9 - Esta acção é, assim, manifestamente da competência dos Tribunais Administrativos (artigo 37, n. 1, in fine, do Estatuto da ANA). 10 - Por ambas as razões, é o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. y) - Por Impugnação: 11 - Face ao objecto desta acção, a Ré está colocada entre o dever de proporcionar ao Autor ocupação efectiva nas funções que anteriormente ocupava, e o dever de garantir e fiscalizar a segurança aeroportuária que, por ser de interesse e ordem pública, contende com o direito individual do Autor e está, como é óbvio, em primeiro! 12 - E é por isso, pelo interesse e ordem pública de tal dever - o da segurança aeroportuária - que o AE, nas suas cláusulas 12 e 13, permite reclassificar o Autor. 13 - A decisão de reclassificar o Autor nada tem a ver com a sanção de 24 dias que lhe foi imposta e que o Tribunal anulou. 14 - Tal decisão da Ré teve por base o facto de o Autor revelar alterações comportamentais incompatíveis com o desempenho de funções operacionais na área aeroportuária - conforme exame psicopatológico a que foi submetido por abalizado especialista. 15 - E, possuir aptidões intelectuais normais, dentro da média, foi aconselhado a exercer funções na área administrativa, sem quaisquer restrições. 16 - A referida suspeita e posterior verificação fundou-se nos comportamentos sucessivos do Autor - uns, passíveis de sanção disciplinar, e outros, não - indutores de riscos operacionais e a que não são alheios a sua falta de pontualidade, a falta de assiduidade, a falta de ponderação, etc. 17 - A demora que tem havido na conlusão do seu processo de reclamação deve-se, em parte, ao desinteresse do próprio Autor que, solicitado a pronunciar-se e a oferecer sugestões, a tudo se tem recusado, ao arrepio do artigo 5, n. 5, do respectivo Regulamento. 18 - Quanto à dispensa de assiduidade, ela é obrigatória (e não apenas possível) em situação de urgência, como dispõe a cl 7 do citado Regulamento - em caso de iminência de perigo grave para a sáude do trabalhador ou de terceiro. 19 - Não significa isto que, em casos não urgentes, não possa dispensá-los também desse dever de assiduidade, enquanto se não conclui o respectivo processo. Pelo contrário, esse direito decorre do verificado desajustamento profissional para o desempenho das funções que lhe competiam. 20 - Do citado Regulamento não consta que só em casos urgentes como...

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