Acórdão nº 0099094 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o BCI - Banco de Comércio e Industria, SA, acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que pede que se declare nulo o processo disciplinar instaurado pela Ré ao Autor, que se declare improcedente a justa causa invocada para o despedimento deste e que se condene a Ré na reintegração do Autor, se este não vier a exercer o direito de opção previsto no artigo 13, n. 1, alínea b), do DL n. 64-A/89, e a pagar-lhe as retribuições vencidas, no valor de 135192 escudos, e as vincendas até à data da sentença, com juros legais. O Autor requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas. II - O Banco Réu, uma vez citado, apresentou a pertinente contestação. Concluiu esse articulado, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. III - Rectificado o valor da causa para 500001 escudos e concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário por este solicitado, foi designado o dia 23 de Maio de 1994, às 10 horas, para o julgamento, em despacho do Exmo. Juiz do 2. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao qual o processo havia sido distribuído. Quer as partes, quer os seus mandatários judiciais, foram devidamente notificados do referido despacho, sendo as primeiras advertidas para comparecerem na audiência e apresentarem as suas testemunhas. IV - No dia e hora marcados, feita a chamada das pessoas convocadas, constatou-se estarem presentes o Autor e o seu advogado e não o estarem, nem o Banco Réu, nem o seu advogado. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao advogado do Autor, o qual requereu a condenação da Ré no pedido, ao abrigo do disposto no artigo 89, n. 3, do Código de Processo do Trabalho, logo declarando optar o seu constituinte pela indemnização prevista no n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89. Imediatamente depois deste requerimento, proferiu o senhor Juiz um despacho do seguinte teor: "Aguardem os autos por cinco dias a justificação da falta, após o que me voltem conclusos. Notifique." Notificados os presentes desse despacho, foi encerrada a audiência. V - No mesmo dia 23 de Maio de 1994, o advogado do Banco Réu apresentou no referido Juízo um requerimento, em que solicitou que fosse considerada justificada a sua falta e marcada nova data para a audiência de julgamento, porquanto sofrera uma avaria súbita da viatura em que seguia, quando se dirigia para o Tribunal, tendo chegado a este cerca das 10 horas e 45 minutos, já depois de encerrada a audiência. Indicou duas testemunhas. Mandada ouvir pelo Tribunal a parte contrária sobre o requerido, insistiu o Autor pela condenação do Banco Réu no pedido. Conclusos os autos ao senhor Juiz, veio este a proferir o despacho de folhas 84 a 86 dos autos, em que indeferiu o requerido quanto à justificação da falta e ao pedido de marcação de dia para nova audiência. Imediatamente após ter exarado esse despacho, proferiu o mesmo Juiz a sentença de folhas 86 a 87, em que condenou o Banco Réu... "nos pedidos efectuados pelo A." (SIC). Nela condenou ainda o Réu nas custas da acção. VI - Inconformado com esse despacho, dele agravou o BCI. E igualmente irresignado com a sentença, desta também recorreu o mesmo Banco. Quanto ao primeiro recurso (o denominado de agravo pelo recorrente), alinhou este as seguintes conclusões: - A avaria mecânica verificada no automóvel em que o signatário era transportado quando, no dia 23 de Maio último, se dirigia para o Tribunal a fim de participar na audiência de julgamento, constitui evento imprevisível e estranho à sua vontade, sendo um verdadeiro caso fortuito; - Partindo-se de automóvel do local onde a avaria ocorreu (junto dos semáforos do cruzamento da CRIL com a estrada que vem de Sintra / Amadora em direcção à 2 Circular) para a Praça do Chile, onde se situa o 2. Juízo do Tribunal do Trabalho, às 9 h 35 da manhã, em condições normais de circulação que eram as do dia em que a avaria ocorreu (isto é, depois da força do trânsito dos trabalhadores da indústria, da banca, dos seguros, do comércio e escritório e da função pública, que iniciam o seviço às 9 h 00), faz-se o trajecto perfeitamente em menos de meia hora; - Se não tivesse ocorrido a avaria, só por virtude dum outro qualquer acontecimento anormal e imprevisto, o signatário deixaria de estar presente à hora do julgamento; - Acresce que existe no juízo onde iria decorrer o julgamento a salutar prática da tolerância mútua entre magistrados e advogados, para atrasos verificados. E, no dia em questão, essa prática teve lugar mais uma vez, como foi dito ao signatário pela funcionária que fez a chamada e pelo próprio Mmo. Juiz, tendo-se aguardado a chegada do signatário até cerca das 10 h 30; - Pelo exposto, se não fosse a avaria e as posteriores demoras derivadas da necessidade do recurso a transporte alternativo, o signatário teria chegado...
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