Acórdão nº 0001274 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 1995

Data24 Maio 1995
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M), do Machico, propôs acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra (J), na qualidade de cabeça de casal da falecida entidade patronal, pedindo que: a) O R., na qualidade de cabeça-de-casal e administrador do património da falecida entidade patronal, pague à A. as seguintes quantias; 1. 890000 escudos, a título de pagamento dos salários em atraso, desde 1990 e até Abril de 1992, inclusivé. 2. 114000 escudos, a título de pagamento do subsídio de férias, feriados e decansos semanais, em atraso, desde 1990 e até 1992, inclusivé. 3. 1748000 escudos, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho. 4. 93000 escudos, a título de pagamento do subsídio de férias, feriados e descansos semanais, desde o ano de 1948 e até 1977, antes da primeira publicação no Diário da República das remunerações mínimas garantidas, para o serviço doméstico. 5. Em 149000 escudos, a título do pagamento do subsídio de férias, feriados e descansos semanais, desde 1978 e até 1989, após as sucessivas publicações anuais das tabelas das remunerações mínimas garantidas, para o serviço doméstico. b) Acrescerá ainda uma indemnização por danos materiais relativamente a todas as despesas que a A. seja obrigada a fazer com a lide, a liquidar mais rigorosamente em execução de sentença. c) Sobre todas as quantias peticionadas acrescerão juros de mora. d) Estes serão contados desde a data do vencimento das prestações até ao efectivo pagamento, tratando-se de prestações periódicas com data de vencimento certo, como é o caso das retribuições. e) Os então contados desde a data da citação, quando se trate de prestações que só se liquidem no decurso da acção, como é o caso da indemnização por caducidade do contrato. f) Estes juros serão sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento. O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação do R., o qual se defendeu deduzindo excepção de ilegitimidade e de prescrição e formulou pedido reconvencional, e resposta da A. em que, além do mais, esta deduziu a intervenção principal dos restantes herdeiros da falecida entidade patronal - (R), cabeça de casal, (T), (O) e (P). Seguiu-se contestação da Ré (R), na qualidade de cabeça de casal e dos RR. (O) e (P), e resposta da A., após o que foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de prescrição deduzida pelos RR. e se...

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