Acórdão nº 0001454 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 1995

Data24 Maio 1995
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) e (J) deduziram, no 2 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, embargos de terceiro contra (G), (M) e (N), por apenso a execução que estas movem à Frenave-Transportes Marítimos, SA, à Esconave - Companhia Costeira e Oceânica de Navegação, SA e à Unimar-Sociedade Marítima e Comercial, SA, alegando o seguinte: - Os embargantes são donos e legítimos proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "B", correspondentes a um estabelecimento na cave e parte do rés do chão, com entrada pelo n. 6, por duas outras e por viela pública sem designação e a um escritório no rés do chão, com entrada pelo n. 9, do prédio . urbano sito na (P), descrito na 2 Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n. 00014, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Nicolau sob o artigo U-00892 (A e B); - São-no em comum e em partes iguais, posto que assim o adquiriram por compra, em 27 de Junho de 1989; - Após a compra, os ora embargantes procederam ao respectivo registo a seu favor, que ficou a constar da inscrição G-2, a cada uma das fracções, desde 26 de Julho de 1989; - Os embargantes, por si e seus antepossuidores, sempre actuaram relativamente às fracções por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade; - Pagando as respectivas contribuições e impostos; - Celebrando o respectivo seguro de incêncio e pagando os respectivos prémios; - Dando-o de arrendamento a quem entenderam, nos termos e condições que acharam convenientes; - Nelas efectuando reparações; - E tal com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. - Em consequência, sempre tiveram posse sobre as ditas fracções, que é pública, e titulada; - No dia 12 de Maio de 1994, os embargantes, mediante consulta do cadastro registral das referidas fracções, constataram que as mesmas haviam sido penhoradas; - Penhora essa que foi registada, pelo averbamento F-3 a cada uma das fracções; - Essa penhora ofende a posse dos embargantes; - Que não tiveram qualquer intervenção no processo, ou quem nele se obrigou; - O que quer dizer que são terceiros (artigo 1037, n. 2, primeira parte, do CPC); - Assiste-lhe o direito de se fazer restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, pelo que estes devem ser julgados procedentes e os embargantes restituídos à sua posse, ordenando-se o levantamento da penhora. Com o articulado indicaram os embargantes uma testemunha e ofereceram documentos. 2 - Inquirida a testemunha, vieram as embargadas contestar os embargos, dizendo, no essencial, que aquelas fracções pertenciam à Frenave-Transportes Marítimos, SA, e foram vendidas, em 27 de...

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