Acórdão nº 0084076 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução18 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Coube ao 3 Juízo do Tribunal Judicial de Sintra a acção declarativa com processo ordinário que a Caixa Geral de Depósitos propôs contra (J) e mulher (M), (Q) e mulher (C), (P) e mulher (N), (R) e mulher (S), Lda, onde foi pedida a anulação da escritura de hipoteca outorgada em 07/06/82, pela qual os dois primeiros réus, agindo em nome e representação da ré sociedade, constituiram segunda hipoteca, a favor dos segundos e terceiros réus, sobre um lote de terreno para construção sito na Agualva, já dado em primeira hipoteca ao Montepio Geral. Alegou, em sintese, que concedeu à ré sociedade empréstimos avalizados pelos RR. indicados em 2, 3 e 4 lugares, que seriam garantidos em 1 hipoteca pelo prédio que estava em construção pela sociedade; que os RR. foram protelando a escritura e entretanto constituiram hipoteca sobre o mesmo imóvel a favor da Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral, contra empréstimo que por esta foi concedido; que foi depois celebrada a escritura acima mencionada, dela resultando a impossibilidade de a A. obter satisfação do seu crédito, tendo os RR consciência do prejuízo que lhe causavam. Contestaram, em separado, os RR. (Q) e mulher e os RR. (R) e mulher. Foi depois proferido despacho saneador onde se entendeu que a p. i., contendo factos tendentes à demonstração da causa de pedir de uma acção pauliana, nada alegava que pudesse conduzir à anulação da escritura nela visada; que a impugnação pauliana não é geradora de nulidade, mas de ineficácia do acto impugnado, no que diverge do regime do CC de 1867; que, por isso, há contradição entre o pedido e a causa de pedir, causa de ineptidão da p. i.. Decidiu-se, em consequência, absolver os RR. da instância. Daqui agravou a A., que, alegando, formulou as seguintes conclusões conducentes à revogação do despacho: 1- Constam dos articulados todos os factos necessários e suficientes para a efectivação do pedido da acção pauliana, acção esta que a agravante expressamente caracterizou como tal no art. 18 da p. i. e como lhe foi reconhecido da douta decisão recorrida. 2- E como acção pauliana foi a mesma compreendida e contestada pelos RR. que o fizeram, nenhum deles tendo excepcionado a ineptidão da p. i.. 3- Concluso várias vezes o processo ao Meritíssimo Juiz recorrido, nunca por este foi levantada a questão da ineptidão da p. i., e deveria tê-lo sido se tivesse considerado a acção como anulatória dada evidente omissão de factos...

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