Acórdão nº 0083206 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução18 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Corre termos pelo 14 Juízo Cível de Lisboa acção declarativa com processo ordinário em que os AA. (F) e (L), fundados na circunstância de a respectiva aquisição estar inscrita no registo predial a seu favor e na presunção daí decorrente, reivindicam dos réus (J) e (H) o prédio sito (W) em Lisboa e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos da detenção ilícita do mesmo. Contestada a acção, e além do mais que agora não interessa referir, o Senhor Juiz, face ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade invocado, e considerando o disposto no art. 3, n. 1, al. a) e n. 2, do Código do Registo Predial, suspendeu a instância até ser demonstrado estar a acção inscrita no registo predial. Tendo na 3 Conservatória do Registo Predial sido recusada a realização do registo por o autor na acção ser já o titular do direito inscrito, e perante o despacho a seguir proferido nestes autos indeferindo o requerimento dos AA. pedindo o prosseguimento da acção, foi interposto por eles o presente agravo, cujas alegações finalizam com as seguintes conclusões: a) O despacho que ordena que os autos aguardem o registo da acção apenas implica a obrigação de requerer um registo; b) Se o registo solicitado for recusado pela entidade competente, no caso a Conservadora, deve a acção prosseguir os seus termos; c) A acção de reivindicação não está sujeita a registo, nomeadamente quando a decisão a proferir não altera a posição dos AA. como proprietários do prédio reivindicado. E pedem que se decida o prosseguimento da acção. Não houve contra-alegações e o despacho recorrido foi sustentado. Cumpre decidir. O registo predial, de acordo com o art. 1 do CRP - diploma a que pertencem as disposições que a seguir se citarem sem outra menção -, visa essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica do comércio imobiliário. Este objectivo é prosseguido através da inscrição dos factos jurídicos que naquela situação têm reflexo, os quais se acham enunciados no art. 2. Em princípio, a inscrição definitiva da aquisição de direitos ou da constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome daquele que os transmite ou onera - art. 34, n. 1. É o chamado princípio do trato sucessivo ou da continuidade, que leva a que as inscrições constituam uma cadeia ininterrupta que explica como o direito em causa veio à esfera jurídica do último titular inscrito. A inscrição prévia acima referida só é dispensada havendo, de acordo com a al. a) do art. 35 e com o art. 116, justificação...

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