Acórdão nº 0001064 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-(M), sob patrocínio do Ministério Público, propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada contra (G), acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que - dizendo, no essencial, ter trabalhado para o falecido marido da Ré e para esta, como trabalhador agrícola indeferenciado, mediante o vencimento semanal líquido de 10800 escudos, na exploração agrícola de ambos, desde 4 de Novembro de 1988 a 31 de Outubro de 1992, dia em que por ela foi despedida, sob a alegação de já não haver mais trabalho para lhe atribuir e de ser demasiado dispendioso mantê-lo ao serviço - pede que seja declarada a ilicitude desse despedimento e que a demandada seja condenada a pagar-lhe uma quantia total de 1108450 escudos, sendo 375000 escudos de indemnização (pela qual opta, em vez da reintegração) e o restante de férias não gozadas e de subsídios de férias de Natal, conforme discriminação feita, tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos. Requereu a concessão do benefício do apoio judiciário. 2- A Ré, uma vez citada, apresentou atempadamente a pertinente contestação, defendendo-se por excepção - através da arguição da sua ilegitimidade na acção e da prescrição dos créditos pedidos pelo Autor - e por impugnação, negando a maioria dos factos alegados. Terminou o articulado, solicitando no final a sua absolvição do pedido. 3- Concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário por ele pedido, foi depois designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento. Foi esta presidida por uma Mma. Juíza, a qual, após a inquirição das testemunhas e das alegações dos patronos das partes, deixou consignada no processo a matéria de facto que considerou provada, embora sem rigorosa observância do disposto no artigo 90, n. 5, do CPT. De seguida proferiu a sentença que se acha de folhas 45 a 51 dos autos, em que julgou a acção parcialmente procedente e em que, declarando ilícito o despedimento, condenou a Ré a pagar ao Autor uma quantia de 710300 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde a citação e até integral pagamento. As custas foram fixadas a cargo de ambas as partes, na proporção do vencimento. 4- Não conformada com essa sentença, dela recorreu a Ré, que finaliza as suas alegações de recurso com as conclusões seguintes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto da apelação interposta (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil): - Falecida a entidade patronal devedora de certos e identificados créditos laborais reclamados pelo apelado; interposta a acção só contra a esposa apelante; alegando esta ser parte ilegítima, posto que só teria interesse pleno em agir a herança jacente, como de resto o admite a douta sentença recorrida, ao julgar-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada, fundamentando-se a improcedência na omissão de alegação de jacência da herança e da existência de herdeiros - quando por efeito automático tais realidades têm evidência legal donde não havia que fazer recair sobre a apelante qualquer necessidade de prova, bastando-lhe alegar aqueles factos - mais se fundamentando a julgada improcedência no alegado pelo apelado enquanto e ainda não constituindo matéria de facto dada por provada, priviligiou a sentença recorrida um critério de aferência de legitimidade, em absoluto residual, no que violou o disposto nos artigos 2031, 2046 e 344 n. 1 do CC e os artigos 22, 26, 494 n. 1 b), 495, 660 n. 1 e 288 n. 1 d) do CPC, já que à apelante bastava alegar como fez para...
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