Acórdão nº 0001284 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho. Na sua petição inicial alegou os factos que entendeu convenientes, relativos à manutenção entre as partes de um contrato de trabalho, desde 7 de Janeiro de 1980 e, dizendo-se despedido ilicitamente e sem justa causa pelo Banco Réu, por carta datada de 15 Dezembro de 1992, após processo disciplinar instaurado, pediu que se considerasse ilícito esse despedimento, desde a data em que ele ocorreu e que o BPSM fosse condenado a reintegrá-lo no local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data em que ficou disponível para o trabalho no Réu (18 de Fevereiro de 1993) e até à data da sentença - o que somava até à data da propositura da acção 373460 escudos - e as normalmente vincendas, que quantificava à razão de do valor mensal de 145700 escudos. Pediu ainda que o Réu fosse condenado a repôr a situação dos seus crédito pessoal e crédito à habitação no estado anterior ao despedimento, anulando-se os juros entretanto debitados. 2 - A Ré contestou atempadamente a petição inicial do Autor, afirmando a existência de justa causa no despedimento, por faltas injustificadas, desde 28 de Abril de 1992, num total de 38 dias úteis. Concluiu solicitando a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3 - Finda a fase dos articulados, o processo seguiu termos com a designação de data para a audiência de discussão e julgamento. Decorreu esta em duas sessões não contínuas, sob a presidência de juiz singular. Consignada na respectiva acta a matéria de facto considerada provada, foi depois proferida sentença, em que a acção foi julgada totalmente improcedente e o Banco Réu absolvido dos pedidos formulados, com custas a cargo do Autor. 4 - Inconformada com a sentença, dela recorre este último, que termina as alegações da sua apelação com estas conclusões: - Para se aquilatar das faltas dadas ao trabalho há que imputar ao trabalhador na competente nota de culpa quais os factos que determinaram tal qualificação; - "Faltar injustificadamente" é um conceito de Direito, é uma conclusão a que se chegará depois de apurados os factos que a ela podem conduzir, como seja, por exemplo, a inadequação ou ausência dos fundamentos a que aludem os arts. 23 e 25 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro; - Não discriminando a nota de culpa as razões de facto e de direito subjacentes a tal qualificação, nem às mesmas se tendo referido a decisão final do despedimento, verifica-se a violação aos ns. 4, 9 e 10, todos do art. 10 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - Não respeitando a decisão final os aludidos requisitos da Lei, o recorrente ainda hoje não sabe por que razões foi despedido, nem porque foram injustificadas as faltas ao serviço, pelo que enferma de nulidade insuprível o processo disciplinar, nos termos prevenidos na alínea c) do n. 3 do art. 12 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as legais consequências; - Verifica-se falta de fundamentação da decisão do despedimento ora impugnado (ns. 8 a 10 do art. 10 do DL n. 64-A/89, de 27/02), porquanto ainda hoje o recorrente não sabe por que razões foi despedido, ou seja, por que razões foram injustificadas as faltas dadas; - Estando provado que o A., ora recorrente, se encontrava detido, à ordem do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (3 Juízo), desde 28/04/92 (cfr. facto 7, 8, 9, 13 e docs. de fls. 60, 61 e 62) e conhecendo o recorrido, como conhecia, tal facto desde a primeira hora, verificou-se a suspensão do contrato de trabalho do recorrente, nos termos do art. 3 e seus números, do DL n. 398/93, de 2 de Novembro, nada obrigando o recorrente a continuar a comunicar o seu impedimento, apenas ficando obrigado a comparecer ao trabalho terminado o impedimento, a detenção (cfr. art. 4 do citado DL), tal como vem decidindo a mais abundante jurisprudência sobre idêntica matéria, designadamente Ac. RP de 18/06/1990, Col. Jur. 1990, 3-256, e Ac. RL de 02/03/1994, P. n. 9156-4 Secção; - O requisito "justificação" prevenido pela Lei para que as faltas tenham de ser justificadas (Cfr. n. 4 do art. 25 do DL 874/76, de 28 de Dezembro) e que no caso se traduz na prisão preventiva à ordem do Tribunal de Inst. Criminal de Lisboa - 3 Juízo, verificou-se/foi apresentada, no caso "sub judice" no próprio acto de detenção do recorrente, encontra-se largamente provado nos autos e aliás, o próprio recorrido nunca o pôs em causa. Deve, por isso, ser dado como assente para todos os efeitos da Lei; - Tratando-se, como se trata, de uma situação de prisão preventiva, não há lugar à apreciação da culpa nos termos formulados pelo Tribunal "a quo", ou seja, à apreciação concomitante dos aspectos da censura ético-penal com base na condenação em pena de prisão, visto que, no caso vertente, a respectiva decisão judicial ainda se encontra em crise, face ao recurso interposto; - De resto, a utilização / análise de todos esses factos emerge da respectiva invocação pela defesa e, por consequência, apenas podem ser apreciados na perspectiva de atenuar ou...
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