Acórdão nº 0094184 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | VENTURA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (N) propuseram, contra Tecnovia-Sociedade de Empreitadas, S.A., acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial ordinário, pedindo a condenação da R. no pagamento à primeira autora de pensão anual e vitalícia de escudos 381720, ao segundo autor a pensão anual e temporária de escudos 254480, ambas a partir do dia 26 de Novembro de 1991 e aos dois autores a quantia de escudos 15084, a título de despesas de funeral, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal. A fundamentarem o pedido alegaram que o sinistrado recebeu, enquanto esteve ao serviço a título de ajudas de custo, uma média mensal de 149370 escudos que deve ser considerada como integrante da retribuição para efeito do cálculo das pensões emergentes de acidente de trabalho. A R. contestou recusando pagar aos autores qualquer pensão ou outra quantia em função dessas ajudas de custo por entender que não fazem parte da retribuição do sinistrado. Da sentença-condenatória apelou a R. formulando uma única conclusão para as suas alegações: "...deve revogar-se a sentença recorrida pois as "prestações" pagas ao sinistrado (N), quando deslocado, a título de ajudas de custo, não integram o conceito de "retribuição-base" para efeito de cálculo de pensões de acidente de trabalho ou de subsídio de funeral...". O Exmo. Procurador pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e aderiu à motivação da sentença. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, com interesse para a decisão de causa, os seguintes factos: 1. a A. nasceu a 10 de Janeiro de 1937; 2. contraiu matrimónio com (J)em 14 de Maio de 1974; 4. (J) sofreu um acidente no dia 25 de Novembro de 1991, cerca das 9,10 horas, em ponto; 5. quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização de sociedade Tecnovia-Sociedade de Empreitadas, S.A., como motorista de pesados; 6. o acidente consistiu em o sinistrado ter sido atingido pela cabina do veículo pesado que lhe estava distribuido; 7. tendo o mesmo sofrido lesões traumáticas crânio- encefálicas e tronco-abdominais das quais resultou a sua morte, conforme o relatório de autópsia junto a fls. 20 a 25 dos autos; 8. a responsabilidade da R. emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. em função da retribuição mensal de escudos 60000x14 meses acrescida de 8210 escudos jurídica mensal) e 10 meses a título de prémio...
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