Acórdão nº 0098774 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 1995
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 22 de Março de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (M), residente (X), nesta cidade, instaurou no terceiro Juízo - primeira Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 356/93, a presente acção de condenação de processo declarativo comum, sob a forma sumária, contra as Rés, Ergopraxis - Serviços Administrativos de Apoio a Empresas, Limitada, com sede na Rua Padre Luís Aparício, n. 3 - terceiro, em Lisboa, e Companhia IBM Portuguesa, SA, com sede na Praça de Alvalade, n. 7, também nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1. A Autora foi admitida ao serviço da primeira Ré, Ergopraxis, por contrato de trabalho a termo certo, com início em 17/10/1991 e termo a 31/12/1991, com a categoria profissional de secretária de direcção e a retribuição mensal de 65000 escudos, tendo sido consagrado como local de trabalho a Rua Padre Luís Aparício, n. 3 - terceiro, ou qualquer outro local que a Ergopraxis indicasse. 2 - O referido contrato foi celebrado com a indicação de a Ergopraxis ter um acréscimo temporário de trabalho, no âmbito do início da actividade da empresa (doc. de fls. 6 e 7). 3 - Este contrato foi renovado, até 31/01/1992, conforme comunicação de fls. 8. 4 - A Ergopraxis indicou à Autora, como local de trabalho, as instalações da segunda Ré (que designaremos por IBM), ao Campo Grande, n. 56, em Lisboa, durante o período em que o contrato vigorou. 5 - A Autora trabalhou como secretária do Sr. (P), que pertencia aos quadros da IBM. 6 - A Autora não esteve a substituir qualquer trabalhador presente ou que estivesse impedido de prestar serviço à IBM, nem tão-pouco o fez por acréscimo temporário de trabalho da IBM. 7 - Até porque, a partir de 17/01/1992, foi substituida no seu posto de trabalho por outra trabalhadora, também indicada pela Ergopraxis, que desempenhou funções idênticas às da Autora. 8 - Há cinco anos que o posto de trabalho, que a Autora ocupou, era sucessivamente preenchido por outras trabalhadoras, contratadas temporariamente, quer pela Ergopraxis, quer por outras empresas de trabalho temporário. 9 - A Ergopraxis mantinha cerca de 37 pessoas a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da IBM, sendo certo que praticamente todas elas tinham contratos de trabalho a termo certo, celebrados com a Ergopraxis. 10 - Não há, assim, qualquer justificação para o recurso ao trabalho temporário, sendo, pelo contrário, uma situação normal de trabalho inerente à primeira Ré que gerou a contratação da Autora, pelo que é de admitir que o contrato de trabalho desta última é celebrado sem termo, com a IBM. 11 - Nos pressupostos referidos, a não-renovação do contrato a termo da Autora equivale a um despedimento ilícito, cuja responsabilidade incide sobre a Ergopraxis ou sobre a IBM. 12 - Em qualquer dos casos, a Autora tem direito a ser reintegrada (ou à indemnização de 65000 escudos vezes 3 igual a 195000 escudos, caso a Autora venha a optar por esta), bem como a receber as retribuições referentes ao período entre 22/12/1992 e 22/01/1993, e as que se vencerem até à data da sentença, e, ainda, as férias e subsídio de férias, ambos vencidos em 01/01/1993 (no montante de 65000 escudos vezes 2 igual a 130000 escudos). Termina, pedindo: a) - a concessão do benefício do apoio judiciário - que veio a ser-lhe deferido, por despacho de fls. 51 v., de 05/05/1993; b) - a condenação da IBM, no pedido; c) - subsidiariamente, a condenação da Ergopraxis. 2. Devidamente citadas, ambas as Rés contestaram: a) - A Ergopraxis alegou: 1 - É verdade a Ergopraxis ter celebrado com a Autora o contrato de trabalho de fls. 6 e 7, que foi renovado, nos termos do documento de fls. 8. 2 - A Autora trabalhou sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da Ergopraxis, desempenhando funções de apoio administrativo de secretariado predominantemente no local por esta indicado, embora esporadicamente também o tenha feito na sua sede. 3 - No que à relação de trabalho entre a Ergopraxis e a Autora diz respeito, só à contestante competia, nos termos da lei, definir a situação de um acréscimo de trabalho temporário - que de facto existiu - e as razões da não renovação do contrato com a Autora, no pleno uso do direito ao poder de gestão que à Ergopraxis assistia. 4 - A Ergopraxis não é empresa de trabalho temporário, e nunca poderia colocar sob as ordens, direcção e fiscalização da IBM, quer os seus trabalhadores efectivos, quer os contratados a termo certo, quer por razões éticas, quer legais, quer, ainda, de gestão de recursos humanos. 5 - É falso o afirmado pela Autora, supra, n. 8, pois existiam trabalhadores da Ergopraxis deslocados nas instalações da IBM, com contratos por tempo indeterminado, desconhecendo a contestante outras situações laborais, alegadas pela Autora, como existentes na IBM, por não lhe dizerem respeito. 6 - Não Houve qualquer ilicitude no despedimento da Autora, pois a Ergopraxis agiu conformemente aos princípios legais aplicáveis, não tendo aquela direito às verbas a que se refere na petição inicial. 7 - É que a Autora recebeu da Ergopraxis tudo a quanto tinha direito até ao termo do contrato, que foi em 31/01/1992, e não a data de 22/12/1992 que, sem qualquer sentido, a Autora refere na PI, artigo 23. 8 - Mais: a Autora declarou, no documento de fls. 18 (aqui dado por reproduzido), ter recebido da Ergopraxis tudo a que tinha direito, por ter sido trabalhadora desta...
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