Acórdão nº 0098774 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução22 de Março de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (M), residente (X), nesta cidade, instaurou no terceiro Juízo - primeira Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 356/93, a presente acção de condenação de processo declarativo comum, sob a forma sumária, contra as Rés, Ergopraxis - Serviços Administrativos de Apoio a Empresas, Limitada, com sede na Rua Padre Luís Aparício, n. 3 - terceiro, em Lisboa, e Companhia IBM Portuguesa, SA, com sede na Praça de Alvalade, n. 7, também nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1. A Autora foi admitida ao serviço da primeira Ré, Ergopraxis, por contrato de trabalho a termo certo, com início em 17/10/1991 e termo a 31/12/1991, com a categoria profissional de secretária de direcção e a retribuição mensal de 65000 escudos, tendo sido consagrado como local de trabalho a Rua Padre Luís Aparício, n. 3 - terceiro, ou qualquer outro local que a Ergopraxis indicasse. 2 - O referido contrato foi celebrado com a indicação de a Ergopraxis ter um acréscimo temporário de trabalho, no âmbito do início da actividade da empresa (doc. de fls. 6 e 7). 3 - Este contrato foi renovado, até 31/01/1992, conforme comunicação de fls. 8. 4 - A Ergopraxis indicou à Autora, como local de trabalho, as instalações da segunda Ré (que designaremos por IBM), ao Campo Grande, n. 56, em Lisboa, durante o período em que o contrato vigorou. 5 - A Autora trabalhou como secretária do Sr. (P), que pertencia aos quadros da IBM. 6 - A Autora não esteve a substituir qualquer trabalhador presente ou que estivesse impedido de prestar serviço à IBM, nem tão-pouco o fez por acréscimo temporário de trabalho da IBM. 7 - Até porque, a partir de 17/01/1992, foi substituida no seu posto de trabalho por outra trabalhadora, também indicada pela Ergopraxis, que desempenhou funções idênticas às da Autora. 8 - Há cinco anos que o posto de trabalho, que a Autora ocupou, era sucessivamente preenchido por outras trabalhadoras, contratadas temporariamente, quer pela Ergopraxis, quer por outras empresas de trabalho temporário. 9 - A Ergopraxis mantinha cerca de 37 pessoas a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da IBM, sendo certo que praticamente todas elas tinham contratos de trabalho a termo certo, celebrados com a Ergopraxis. 10 - Não há, assim, qualquer justificação para o recurso ao trabalho temporário, sendo, pelo contrário, uma situação normal de trabalho inerente à primeira Ré que gerou a contratação da Autora, pelo que é de admitir que o contrato de trabalho desta última é celebrado sem termo, com a IBM. 11 - Nos pressupostos referidos, a não-renovação do contrato a termo da Autora equivale a um despedimento ilícito, cuja responsabilidade incide sobre a Ergopraxis ou sobre a IBM. 12 - Em qualquer dos casos, a Autora tem direito a ser reintegrada (ou à indemnização de 65000 escudos vezes 3 igual a 195000 escudos, caso a Autora venha a optar por esta), bem como a receber as retribuições referentes ao período entre 22/12/1992 e 22/01/1993, e as que se vencerem até à data da sentença, e, ainda, as férias e subsídio de férias, ambos vencidos em 01/01/1993 (no montante de 65000 escudos vezes 2 igual a 130000 escudos). Termina, pedindo: a) - a concessão do benefício do apoio judiciário - que veio a ser-lhe deferido, por despacho de fls. 51 v., de 05/05/1993; b) - a condenação da IBM, no pedido; c) - subsidiariamente, a condenação da Ergopraxis. 2. Devidamente citadas, ambas as Rés contestaram: a) - A Ergopraxis alegou: 1 - É verdade a Ergopraxis ter celebrado com a Autora o contrato de trabalho de fls. 6 e 7, que foi renovado, nos termos do documento de fls. 8. 2 - A Autora trabalhou sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da Ergopraxis, desempenhando funções de apoio administrativo de secretariado predominantemente no local por esta indicado, embora esporadicamente também o tenha feito na sua sede. 3 - No que à relação de trabalho entre a Ergopraxis e a Autora diz respeito, só à contestante competia, nos termos da lei, definir a situação de um acréscimo de trabalho temporário - que de facto existiu - e as razões da não renovação do contrato com a Autora, no pleno uso do direito ao poder de gestão que à Ergopraxis assistia. 4 - A Ergopraxis não é empresa de trabalho temporário, e nunca poderia colocar sob as ordens, direcção e fiscalização da IBM, quer os seus trabalhadores efectivos, quer os contratados a termo certo, quer por razões éticas, quer legais, quer, ainda, de gestão de recursos humanos. 5 - É falso o afirmado pela Autora, supra, n. 8, pois existiam trabalhadores da Ergopraxis deslocados nas instalações da IBM, com contratos por tempo indeterminado, desconhecendo a contestante outras situações laborais, alegadas pela Autora, como existentes na IBM, por não lhe dizerem respeito. 6 - Não Houve qualquer ilicitude no despedimento da Autora, pois a Ergopraxis agiu conformemente aos princípios legais aplicáveis, não tendo aquela direito às verbas a que se refere na petição inicial. 7 - É que a Autora recebeu da Ergopraxis tudo a quanto tinha direito até ao termo do contrato, que foi em 31/01/1992, e não a data de 22/12/1992 que, sem qualquer sentido, a Autora refere na PI, artigo 23. 8 - Mais: a Autora declarou, no documento de fls. 18 (aqui dado por reproduzido), ter recebido da Ergopraxis tudo a que tinha direito, por ter sido trabalhadora desta...

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