Acórdão nº 0088841 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelARAUJO CORDEIRO
Data da Resolução14 de Março de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: A Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA interpôs recurso contencioso do despacho do Director-Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 8-2-93 que admitiu a denominação "Águas Livres - Agência de Publicidade, Lda.", alegando ser titular de denominação "EPAL - Empresa Pública de Águas Livres", desde 1981, sendo certo que a expressão "águas livres" caracteriza o núcleo essencial de requerente, através até da sua associação ao Aqueduto das Águas Livres de que é possuidora e única e legítima exploradora, como é do conhecimento do pública em geral. Também a requerente publica um bimensário jornal com o título "Águas Livres", devidamente registado. Tal expressão não deverá qualificar-se como sinal franco. Citados que foram o Director Geral dos Registos e Notariado e a sociedade "Águas Livres - Agência de Publicidade Lda, pedem a improcedência do recurso. Por sentença de 12-1-94 foi negado provimento ao recurso. Apelou a EPAL - SA formulando as seguintes conclusões: 1. - A expressão "águas livres" foi incorporada pela recorrente na sua firma antes da constituição da recorrida e caracteriza, essencialmente, a recorrente, fazendo-se através dela associação imediata à sua pessoa, quer por ser a única possuidora e titular do Aqueduto das Águas Livres, quer por o uso dessa expressão se encontrar expressamente reconhecido no DL 190/81 de 4-7, quer por a recorrente editar bimestralmente a publicação "Águas Livres". 2. - Essa expressão "águas livres" por gozar de larga implantação a nível nacional associada à recorrente, desencadeia necessariamente a associação entre as empresas utilizadoras da mesma na sua denominação social, não podendo ser considerada um sinal franco, livremente utilizável por qualquer entidade, pois induz o público consumidor em erro ou confusão, pensando tratar-se de uma empresa subsidiária ou do grupo da própria recorrente. 3. - A admissão daquela expressão na firma recorrida viola os artigos 1, 2, 16 e 78 do DL 42/89 de 3-2. 4. - Ainda que a expressão "águas livres" constituisse termo franco e, por isso, insusceptível de apropriação exclusiva por uma só entidade, também a expressão "agência de publicidade" não poderia deixar de se considerar como termo franco e, por isso, insusceptível de apropriação em exclusivo por uma só entidade, pelo que, sendo a denominação da recorrida totalmente constituida por elementos de uso genérico, não podia ser registada nos termos dos artigo 1 n. 1 e art. 2 n...

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