Acórdão nº 0098164 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 1995
Magistrado Responsável | CESAR TELES |
Data da Resolução | 08 de Março de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: - (M), de Santarém, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Caminhos de Ferro Portugueses, EP" - (CP), com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada: a) - a reintegrá-la em funções compatíveis com a sua categoria e antiguidade; b) - a pagar-lhe todas as remunerações mensais vencidas e vincendas desde a data da propositura acção até decisão final e juros legais que se vencerem até integral pagamento, com fundamento em nulidade do processo disciplinar que lhe foi previamente instaurado pela R., e ilicitude do despedimento, já efectuado sem justa causa. O processo prosseguiu seus regulares termos, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente. Inconformada, dela apelou a R., tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - A A. agiu com culpa grave, ao abandonar voluntária, deliberadamente e sem qualquer justificação, o seu posto de trabalho. 2 - Com este comportamento infraccional potenciou a A., pela segunda vez, um grave acidente ferroviário na principal via férrea do País: a linha do Norte. 3 - A R. agiu, ao despedir a A., no cumprimento do seu estrito dever de garantir a segurança ferroviária, afastando de todas as tarefas com a mesma relacionadas qualquer trabalhador que se mostre intoleravelmente negligente como é, inequivocamente, o caso da A.. 4 - Os factos imputados à A. constituem justa causa de despedimento e 5 - O processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade. 6 - Tendo sido integralmente respeitado o direito de defesa da A.. 7 - A douta sentença violou, pelo menos, o disposto nos arts. 9 e 10, n. 5, do DL 64-A/89; A A. contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade da decisão recorrida. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria fáctica captada: 1) - A A. é funcionária da CP desde 1985 com as funções de guarda de passagem de nível. 2) - Auferia o vencimento mensal de 70000 escudos. 3) - A A. confessa que no dia 22 de Junho de 1992, num turno de 12 horas, da meia noite ao meio dia, não fechou atempadamente as barreiras basculantes. 4) - As campainhas, porque são automáticas devido a um dispositivo instalado a distância não determinada da passagem de nível, nos carris, tocaram intermitentemente...
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