Acórdão nº 0080546 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | TORRES VEIGA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: FRIAS, Lda deduz embargos de executado contra a exequente J. A. Pires Clemente & Cia, Lda. - Requer concessão de apoio judiciário ao abrigo do disposto nos artigos 7, n. 4; 17 ns. 1 e 2; 18 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29/12, alegando carência financeira, encontrando-se em situação económica difícil por carência de liquidez. Para prova do que alega sobre a insuficiência económica para suportar as despesas com a presente acção junta o documento de folhas 8 a 16 - Balancete Geral (Mensal e Acumulado) do mês 12 de 1993. A promoção do MP foi a embargante notificada para juntar aos autos a última declaração do IRC (folhas: 26 e 26 v.). O Sr. Juiz, após vista ao MP indeferiu o requerido apoio judiciário com fundamento em que a embargante não fez prova da sua insuficiência económica, como lhe competia. Inconformada interpõe recurso do despacho de indeferimento, que foi admitido. Formula as seguintes conclusões na respectiva alegação de recurso: - a - A recorrente demonstrou documentalmente que se encontra em situação económica deficitária. - b - Com efeito a situação de carência de meios financeiros é equivalente ou sinónima de insuficiência económica. - c - Todavia não cabia à recorrente demonstrar a sua insuficiência económica, pois era ao Estado que cabia demonstrar que a situação económica da requerente era suficiente. - d - O que importa para a concessão do apoio judiciário é que o requerente não tenha disponibilidade imediata de capital para pagamento. - e - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 7, ns. 1 e 3 do DL 387-B/87 de 29/12. Foram colhidos os vistos legais, após o Sr. Juiz ter mantido o seu despacho por não existirem motivos para o reparar (folhas 37). O Tribunal "a quo" considerou que, não tendo a requerente apresentado cópia da última declaração do IRC, para que foi notificada e face ao Balancete que apresentou, - único elemento probatório,- a matéria de facto tida for provada é de que se trata de uma empresa com um considerável volume de negócios, que lhe permitirão, naturalmente, arrecadar receitas que lhe permitem a manutenção e desenvolvimento da sua actividade. - E conclui: "De facto, perante o volume de negócios que tais documentos atestam, não se pode considerar que estejamos perante um caso de insuficiência económica, (folhas 27 v.). A requerente reduziu a alegação relativamente à fundamentação para a concessão do apoio judiciário à "carência de liquidez" que tem por...
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