Acórdão nº 0080546 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelTORRES VEIGA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: FRIAS, Lda deduz embargos de executado contra a exequente J. A. Pires Clemente & Cia, Lda. - Requer concessão de apoio judiciário ao abrigo do disposto nos artigos 7, n. 4; 17 ns. 1 e 2; 18 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29/12, alegando carência financeira, encontrando-se em situação económica difícil por carência de liquidez. Para prova do que alega sobre a insuficiência económica para suportar as despesas com a presente acção junta o documento de folhas 8 a 16 - Balancete Geral (Mensal e Acumulado) do mês 12 de 1993. A promoção do MP foi a embargante notificada para juntar aos autos a última declaração do IRC (folhas: 26 e 26 v.). O Sr. Juiz, após vista ao MP indeferiu o requerido apoio judiciário com fundamento em que a embargante não fez prova da sua insuficiência económica, como lhe competia. Inconformada interpõe recurso do despacho de indeferimento, que foi admitido. Formula as seguintes conclusões na respectiva alegação de recurso: - a - A recorrente demonstrou documentalmente que se encontra em situação económica deficitária. - b - Com efeito a situação de carência de meios financeiros é equivalente ou sinónima de insuficiência económica. - c - Todavia não cabia à recorrente demonstrar a sua insuficiência económica, pois era ao Estado que cabia demonstrar que a situação económica da requerente era suficiente. - d - O que importa para a concessão do apoio judiciário é que o requerente não tenha disponibilidade imediata de capital para pagamento. - e - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 7, ns. 1 e 3 do DL 387-B/87 de 29/12. Foram colhidos os vistos legais, após o Sr. Juiz ter mantido o seu despacho por não existirem motivos para o reparar (folhas 37). O Tribunal "a quo" considerou que, não tendo a requerente apresentado cópia da última declaração do IRC, para que foi notificada e face ao Balancete que apresentou, - único elemento probatório,- a matéria de facto tida for provada é de que se trata de uma empresa com um considerável volume de negócios, que lhe permitirão, naturalmente, arrecadar receitas que lhe permitem a manutenção e desenvolvimento da sua actividade. - E conclui: "De facto, perante o volume de negócios que tais documentos atestam, não se pode considerar que estejamos perante um caso de insuficiência económica, (folhas 27 v.). A requerente reduziu a alegação relativamente à fundamentação para a concessão do apoio judiciário à "carência de liquidez" que tem por...

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