Acórdão nº 0080336 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Técnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A. requereu na comarca de Lisboa e contra, (P), uma providência cautelar não especificada a apreensão do veículo automóvel com a matrícula QF-03-15. Fundamenta o pedido no facto de o requerido não ter pago prestações devidas pela compra do veículo, que determinou a resolução do contrato de compra e venda do veículo. O requerimento foi indeferido liminarmente por não se ver do alegado que a requerente não possa obter o seu crédito do requerido através de outros meios. Agravou o requerente. O requerido foi citado. Alegando, termina a recorrente as suas alegações do seguinte modo: 1. Nos presentes autos a recorrente requereu, nos termos e pelos fundamentos constantes do requerimento inicial que apresentou nos autos, providência cautelar não especificada, consistente na apreensão do veículo automóvel referido nos autos; 2. Constituem pressupostos da procedência das providências cautelares não especificadas: a possibilidade séria da existência de um direito do requerente; o justo e fundado receio de que o requerido causa lesão grave e de difícil reparação a esse mesmo direito; o prejuízo resultante da providência cautelar não especificada não exceder o dano que com ela se pretende evitar; 3. A impossibilidade da satisfação do direito invocado pelo requerente não constitui pressuposto da procedência ou da viabilidade das providências cautelares não especificadas; 4. No requerimento inicial que motivou os presentes autos a recorrente invocou matéria de facto constitutiva dos direitos por ela invocados ao pagamento das prestações em débito e à restituição do veículo automóvel referido nos autos; 5. E invocou a existência da ameaça de lesão grave ou de difícil reparação que impende sobre os direitos por ela invocados; 6. A providência requerida é adequada a evitar a a ameaça que impende sobre os direitos por ela invocados; 7. Não se verificam nos presentes autos os pressupostos de aplicabilidade de qualquer uma das providências referidos nos arts. 388 e seguintes do CPC ou da providência regulamentada no DL 54/75 de 12 de Fevereiro; 8. Da presente providência não resulta prejuízo superior para o recorrido relativamente ao dano que com ela a recorrente pretende evitar; 9. Nos autos nada consta que permita concluir pela inviabilidade manifesta da providência requerida pela recorrente; 10. Nos autos nada consta que permita concluir pela...

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