Acórdão nº 0080336 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Técnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A. requereu na comarca de Lisboa e contra, (P), uma providência cautelar não especificada a apreensão do veículo automóvel com a matrícula QF-03-15. Fundamenta o pedido no facto de o requerido não ter pago prestações devidas pela compra do veículo, que determinou a resolução do contrato de compra e venda do veículo. O requerimento foi indeferido liminarmente por não se ver do alegado que a requerente não possa obter o seu crédito do requerido através de outros meios. Agravou o requerente. O requerido foi citado. Alegando, termina a recorrente as suas alegações do seguinte modo: 1. Nos presentes autos a recorrente requereu, nos termos e pelos fundamentos constantes do requerimento inicial que apresentou nos autos, providência cautelar não especificada, consistente na apreensão do veículo automóvel referido nos autos; 2. Constituem pressupostos da procedência das providências cautelares não especificadas: a possibilidade séria da existência de um direito do requerente; o justo e fundado receio de que o requerido causa lesão grave e de difícil reparação a esse mesmo direito; o prejuízo resultante da providência cautelar não especificada não exceder o dano que com ela se pretende evitar; 3. A impossibilidade da satisfação do direito invocado pelo requerente não constitui pressuposto da procedência ou da viabilidade das providências cautelares não especificadas; 4. No requerimento inicial que motivou os presentes autos a recorrente invocou matéria de facto constitutiva dos direitos por ela invocados ao pagamento das prestações em débito e à restituição do veículo automóvel referido nos autos; 5. E invocou a existência da ameaça de lesão grave ou de difícil reparação que impende sobre os direitos por ela invocados; 6. A providência requerida é adequada a evitar a a ameaça que impende sobre os direitos por ela invocados; 7. Não se verificam nos presentes autos os pressupostos de aplicabilidade de qualquer uma das providências referidos nos arts. 388 e seguintes do CPC ou da providência regulamentada no DL 54/75 de 12 de Fevereiro; 8. Da presente providência não resulta prejuízo superior para o recorrido relativamente ao dano que com ela a recorrente pretende evitar; 9. Nos autos nada consta que permita concluir pela inviabilidade manifesta da providência requerida pela recorrente; 10. Nos autos nada consta que permita concluir pela...
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