Acórdão nº 0096034 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Em auto de notícia, remetido para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi acusada a sociedade Laboratórios Fotográficos Filmarte, Lda, por factos nele descritos, de infracção às disposições dos ns. 1 e 2 do artigo 93 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n. 49408, de 21 de Novembro de 1969, infracção essa punível com multa de 18000 escudos a 360000 escudos, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 127 do referido Regime Jurídico, tendo em conta o disposto do n. 1 do art. 29 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. 2 - Recebido o auto de notícia no aludido Tribunal (2 juízo), designou-se data para o julgamento, marcando-se a hora da sua realização. Esse julgamento, por não notificação da arguida, sofreu vários adiamentos, não chegando a realizar-se. Mais tarde o Mmo. Juiz, em conclusão nos autos por ele ordenada verbalmente, proferiu o despacho de folhas 24 do processo, em que declarou extinto o procedimento penal relativo aos factos que no auto de notícia eram imputados à arguida e ordenou o arquivamento dos autos, por entretanto ter sido publicada a Lei n. 15/94, de 11/05 (Lei da amnistia), que amnistiou a infracção. 3 - Inconformado com o teor desse despacho, dele recorreu o Ministério Público, que termina as alegações do seu recurso com estas conclusões: - A amnistia decretada por força da entrada em vigor da Lei 15/94, de 11/05, não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados - crf. art. 7, n. 1, desse diploma; - Por isso, os trabalhadores lesados deveriam ter sido notificados para, em 10 dias, deduzirem pedido cível, nos termos do artigo 7, n. 3 da Lei 15/94; - O não cumprimento desta formalidade essencial, implica nulidade do douto despacho recorrido - cfr. art. 201, n. 1, do CPC; - Violou, pois, o Mmo. Juiz "a quo" as disposições legais supracitadas (por omissão); - Deve ser revogado o douto despacho impugnado, com as legais consequências. 4 - A sociedade arguida apresentou contra-alegações, por intermédio de defensor oficioso, tendo o Mmo. Juiz "a quo" sustentado o despacho recorrido, nos termos que constam de folhas 30 do processo. Os autos foram em vista ao Exmo. representante do Ministério Público junto deste Tribunal e aos Exmos. Presidente desta Secção Social e desembargadores-Ajuntos. Aquele emitiu o douto parecer de folhas 28 dos autos, em que se pronuncia pelo provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 5 -...

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