Acórdão nº 0097134 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | ANDRADE BORGES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (L) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho contra, Indep - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. pedindo a condenação da Ré, a reconhecer à A. a categoria de operadora de laboratório - classe A, com efeitos desde 1/1/1986, com todas as consequências daí decorrentes, com alterações em todos os registos curriculares em uso pela Ré, bem como em mapas do quadro de pessoal, recibos de retribuição e demais documentação em que conste a categoria profissional da A. e a pagar-lhe a quantia de 50400 escudos, acrescida daquela que for apurada a final. Alega em síntese: - Foi admitida ao serviço da Ré em 17/10/1966, estando desde Fevereiro de 1989 vinculada à Ré, mas colocada no quadro de excedentes. - ultimamente tem a categoria profissional de técnica de audiometria - operadora de laboratório classe B e aufere o vencimento mensal de 52900 escudos, acrescido de 10900 escudos de diuturnidades. - Foi sempre trabalhadora honesta, zelosa, diligente e cumpridora das suas obrigações e não sofreu, enquanto ao serviço da Ré qualquer sanção disciplinar. - Inicialmente foi admitida para prestar serviço na Fábrica Militar de Braço de Prata, ao tempo um estabelecimento fabril das Forças Armadas. - A Empresa Ré foi criada pelo DL 515/80 de 30/10, e para aí foi transferida a universalidade dos direitos e obrigações, nomeadamente para com o pessoal. - Nos termos do regulamento, aprovado por Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Plano, de Estado e do Trabalho e Assuntos Sociais, a A. completou o tempo de dois anos necessário para a sua progressão ao plano A. preenchendo os pressupostos para desempenhar as funções atribuídas. - Tinha a A. direito à progressão à classe A. em 1/1/1988, mas a Ré unilateral e ilegalmente não cumpriu. A A. apresentou em tempo, reclamação, procurando saber qual o fundamento da sua não progressão e não pagamento das diferenças salariais. Deve a acção ser julgada procedente e provada e a Ré ser condenada, nos termos já referidos acima. Contestou a Ré por excepção, alegando dever ser considerada parte ilegítima, por, nos termos do artigo 4 de DL 120/88, o pessoal considerado excedente, pela medida de contenção de despesas, ingressar automaticamente num quadro designado de excedentes da Indep (QEI). Sendo o Ministério da Defesa Nacional o responsável pelo pagamento dos vencimentos dos excedentes. - A...
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