Acórdão nº 0097134 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelANDRADE BORGES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (L) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho contra, Indep - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. pedindo a condenação da Ré, a reconhecer à A. a categoria de operadora de laboratório - classe A, com efeitos desde 1/1/1986, com todas as consequências daí decorrentes, com alterações em todos os registos curriculares em uso pela Ré, bem como em mapas do quadro de pessoal, recibos de retribuição e demais documentação em que conste a categoria profissional da A. e a pagar-lhe a quantia de 50400 escudos, acrescida daquela que for apurada a final. Alega em síntese: - Foi admitida ao serviço da Ré em 17/10/1966, estando desde Fevereiro de 1989 vinculada à Ré, mas colocada no quadro de excedentes. - ultimamente tem a categoria profissional de técnica de audiometria - operadora de laboratório classe B e aufere o vencimento mensal de 52900 escudos, acrescido de 10900 escudos de diuturnidades. - Foi sempre trabalhadora honesta, zelosa, diligente e cumpridora das suas obrigações e não sofreu, enquanto ao serviço da Ré qualquer sanção disciplinar. - Inicialmente foi admitida para prestar serviço na Fábrica Militar de Braço de Prata, ao tempo um estabelecimento fabril das Forças Armadas. - A Empresa Ré foi criada pelo DL 515/80 de 30/10, e para aí foi transferida a universalidade dos direitos e obrigações, nomeadamente para com o pessoal. - Nos termos do regulamento, aprovado por Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Plano, de Estado e do Trabalho e Assuntos Sociais, a A. completou o tempo de dois anos necessário para a sua progressão ao plano A. preenchendo os pressupostos para desempenhar as funções atribuídas. - Tinha a A. direito à progressão à classe A. em 1/1/1988, mas a Ré unilateral e ilegalmente não cumpriu. A A. apresentou em tempo, reclamação, procurando saber qual o fundamento da sua não progressão e não pagamento das diferenças salariais. Deve a acção ser julgada procedente e provada e a Ré ser condenada, nos termos já referidos acima. Contestou a Ré por excepção, alegando dever ser considerada parte ilegítima, por, nos termos do artigo 4 de DL 120/88, o pessoal considerado excedente, pela medida de contenção de despesas, ingressar automaticamente num quadro designado de excedentes da Indep (QEI). Sendo o Ministério da Defesa Nacional o responsável pelo pagamento dos vencimentos dos excedentes. - A...

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