Acórdão nº 0097544 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 1995
Magistrado Responsável | DINIS ROLDÃO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (M) demandou em acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Panibel - Panificadora Unida de Belém, Lda., e outros, devidamente identificados nos autos, comproprietários do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Travessa (K), em Lisboa, em que - dizendo-se admitida em 1 de Outubro de 1972, como porteira desse prédio, com a última retribuição de 3253 escudos por mês (a que deduzia 500 escudos para alojamento), e despedida em 27 de Setembro de 1990, após processo disciplinar, despedimento esse nulo e de nenhum efeito, por inexistência de justa causa - pede que seja judicialmente fixado que o seu horário de trabalho é a tempo completo, que se declare a ilicitude do seu despedimento e que os Réus sejam condenados a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de opção por indemnização por despedimento, e a pagar-lhe uma quantia de 142600 escudos, de retribuições e subsídio de Natal, acrescida das que se venceram até decisão final. 2 - Os réus condóminos (quer os inicialmente demandados, quer os demais citados posteriormente no processo), contestaram a acção, pedindo a sua improcedência. A Ré Caixa Geral de Depósitos arguiu a sua ilegitimidade. Em reconvenção pediram os outros Réus, por terem perdido o valor do uso da habitação ocupada pela Autora, que esta seja condenada a pagar-lhes uma quantia de 30000 escudos mensais e respectivos juros, à taxa legal, a partir de 1 de Janeiro de 1991, data em que cessou o prazo que a lei lhe conferia para a sua saída daquela habitação, que ilegalmente continua a ocupar. 3 - Respondeu a Autora, primeiro, à matéria da excepção, aceitando a ilegitimidade da Caixa Geral de Depósitos e requerendo a intervenção de dois outros Réus, cujo nomes e moradas referiu. Respondeu, mais tarde, à matéria da reconvenção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido reconvencional. 4 - Prosseguiram depois os termos do processo, tendo havido habilitações de herdeiros de alguns dos Réus, entretanto falecidos. Realizada a audiência de discussão e julgamento, consignaram-se na respectiva acta os factos considerados provados, nos termos do art. 90, n. 5, do CPT. Foi depois proferida a sentença final. Nela foi julgada procedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecer da reconvenção, sendo a reconvida absolvida da instância, quanto a essa pretensão. Mais foi igualmente julgada procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré Caixa Geral de Depósitos, a qual foi absolvida da instância. A acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, sendo os Réus condenados a pagar à Autora uma quantia de 11453 escudos e 80 centavos, a título de diferenças salariais. No demais foi a mesma julgada improcedente e os Réus absolvidos do restante pedido. As custas ficaram a cargo das partes, na proporção do decaimento. 5 - Inconformada com a sentença, dela recorreu só a Autora. Na sua apelação alinha a recorrente, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões: - A douta sentença ora em recurso sofre de contradição insanável ao considerar, por um lado, que a Autora faltou injustificadamente ao serviço durante 6 dias consecutivos e, por outro, ao concluir pela validade da fixação de qualquer horário ou período normal de trabalho, consubstanciada no documento de fls. 69 dos autos: - A falta consiste na ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho, pelo que sem a fixação deste não pode existir aquela; - Acresce que o documento de fls. 69 refere apenas que a Autora, ora recorrente "se compromete a, dentro do tempo necessário, sem especificação de períodos, a manter tudo em devida ordem"; - A Mma. Juiz "a quo" deste documento extraiu a conclusão de que a Autora estava obrigada a prestar a sua actividade diariamente (dias úteis) e como tal dera seis faltas; - Nem o documento, nem os factos considerados como provados referem que a prestação da actividade seria diária: - A douta sentença recorrida é, pois, não só contraditória nos seus próprios termos, como aplica o direito a factos que não estão provados: - A prova dos motivos invocados para a faltas ao trabalho só é exigível quando o empregador assim o exija: - no caso dos autos nenhuma exigência foi feita à Autora para apresentar prova da justificação apresentada para a ida ao médico com o filho, pelo que não é lícita a conclusão de que não existindo nos autos prova da justificação a falta considera-se injustificada; - Da matéria de facto provada resulta que as faltas imputadas à Autora, ora recorrente, são faltas justificadas, pois englobam-se no disposto na alínea f) do n. 2 do art. 23 do DL 874/76 - falta prévia ou posteriormente autorizada pela entidade patronal; - Efectivamente resultou provado que a Autora comunicou ao administrador que necessitava de ir ao médico com o filho, ao que não foi deduzida oposição; - Resultou igualmente provado que a Autora solicitou ao administrador o gozo de férias para o período em causa, ao que o administrador referiu ter...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO