Acórdão nº 0097544 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 1995

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução18 de Janeiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (M) demandou em acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Panibel - Panificadora Unida de Belém, Lda., e outros, devidamente identificados nos autos, comproprietários do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Travessa (K), em Lisboa, em que - dizendo-se admitida em 1 de Outubro de 1972, como porteira desse prédio, com a última retribuição de 3253 escudos por mês (a que deduzia 500 escudos para alojamento), e despedida em 27 de Setembro de 1990, após processo disciplinar, despedimento esse nulo e de nenhum efeito, por inexistência de justa causa - pede que seja judicialmente fixado que o seu horário de trabalho é a tempo completo, que se declare a ilicitude do seu despedimento e que os Réus sejam condenados a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de opção por indemnização por despedimento, e a pagar-lhe uma quantia de 142600 escudos, de retribuições e subsídio de Natal, acrescida das que se venceram até decisão final. 2 - Os réus condóminos (quer os inicialmente demandados, quer os demais citados posteriormente no processo), contestaram a acção, pedindo a sua improcedência. A Ré Caixa Geral de Depósitos arguiu a sua ilegitimidade. Em reconvenção pediram os outros Réus, por terem perdido o valor do uso da habitação ocupada pela Autora, que esta seja condenada a pagar-lhes uma quantia de 30000 escudos mensais e respectivos juros, à taxa legal, a partir de 1 de Janeiro de 1991, data em que cessou o prazo que a lei lhe conferia para a sua saída daquela habitação, que ilegalmente continua a ocupar. 3 - Respondeu a Autora, primeiro, à matéria da excepção, aceitando a ilegitimidade da Caixa Geral de Depósitos e requerendo a intervenção de dois outros Réus, cujo nomes e moradas referiu. Respondeu, mais tarde, à matéria da reconvenção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido reconvencional. 4 - Prosseguiram depois os termos do processo, tendo havido habilitações de herdeiros de alguns dos Réus, entretanto falecidos. Realizada a audiência de discussão e julgamento, consignaram-se na respectiva acta os factos considerados provados, nos termos do art. 90, n. 5, do CPT. Foi depois proferida a sentença final. Nela foi julgada procedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecer da reconvenção, sendo a reconvida absolvida da instância, quanto a essa pretensão. Mais foi igualmente julgada procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré Caixa Geral de Depósitos, a qual foi absolvida da instância. A acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, sendo os Réus condenados a pagar à Autora uma quantia de 11453 escudos e 80 centavos, a título de diferenças salariais. No demais foi a mesma julgada improcedente e os Réus absolvidos do restante pedido. As custas ficaram a cargo das partes, na proporção do decaimento. 5 - Inconformada com a sentença, dela recorreu só a Autora. Na sua apelação alinha a recorrente, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões: - A douta sentença ora em recurso sofre de contradição insanável ao considerar, por um lado, que a Autora faltou injustificadamente ao serviço durante 6 dias consecutivos e, por outro, ao concluir pela validade da fixação de qualquer horário ou período normal de trabalho, consubstanciada no documento de fls. 69 dos autos: - A falta consiste na ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho, pelo que sem a fixação deste não pode existir aquela; - Acresce que o documento de fls. 69 refere apenas que a Autora, ora recorrente "se compromete a, dentro do tempo necessário, sem especificação de períodos, a manter tudo em devida ordem"; - A Mma. Juiz "a quo" deste documento extraiu a conclusão de que a Autora estava obrigada a prestar a sua actividade diariamente (dias úteis) e como tal dera seis faltas; - Nem o documento, nem os factos considerados como provados referem que a prestação da actividade seria diária: - A douta sentença recorrida é, pois, não só contraditória nos seus próprios termos, como aplica o direito a factos que não estão provados: - A prova dos motivos invocados para a faltas ao trabalho só é exigível quando o empregador assim o exija: - no caso dos autos nenhuma exigência foi feita à Autora para apresentar prova da justificação apresentada para a ida ao médico com o filho, pelo que não é lícita a conclusão de que não existindo nos autos prova da justificação a falta considera-se injustificada; - Da matéria de facto provada resulta que as faltas imputadas à Autora, ora recorrente, são faltas justificadas, pois englobam-se no disposto na alínea f) do n. 2 do art. 23 do DL 874/76 - falta prévia ou posteriormente autorizada pela entidade patronal; - Efectivamente resultou provado que a Autora comunicou ao administrador que necessitava de ir ao médico com o filho, ao que não foi deduzida oposição; - Resultou igualmente provado que a Autora solicitou ao administrador o gozo de férias para o período em causa, ao que o administrador referiu ter...

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