Acórdão nº 0094674 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (E), casada, psicóloga, residente na (M), no Seixal, veio instaurar a presente acção declarativa, com processo sumário, emergente do contrato individual de trabalho, contra o Réu, CENFIC - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SUL, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n. 132, nesta cidade, pedindo, pelas razões expostas na petição inicial, que: 1. - A suspensão preventiva do Director do Cenfic, ordenada pelo CA do Réu, deverá ser julgada "ineficaz", por falta de publicação obrigatória na II Série do Diário da República. 2. - Será igualmente julgada "ineficaz" a exoneração do Director, determinada pela Tutela, também por falta de publicação no Jornal Oficial. 3. - Serão declarados inválidos e ineficazes, por arrastamento, todos os actos posteriormente praticados pelo CA, destinados a produzir efeitos na esfera laboral da Autora, atenta a ineficácia referida em 1. e 2. 4. - Ainda que publicações houvesse, serão julgados inválidos, subsidiariamente, todos os actos do CA praticados na esfera laboral, disciplinar, funcional, salarial e hierárquica da Autora, por serem estatutariamente da competência do órgão Director. 5. - Quando assim se não entenda, o processo disciplinar instaurado à Autora será considerado nulo e de nenhum efeito, por falta de diligências essenciais de prova e também por omissão do dever de fundamentar. 6. - Subsidiariamente, será julgado caduco o procedimento disciplinar e prescrita a punição aplicada ao Autor. 7. - Em todo o caso, a "repreensão" aplicada à Autora será julgada injusta, desproporcionada e abusiva. 8. - Será também julgada ilegal e abusiva a despromoção funcional, categorial e salarial imposta à Autora pelo CA do Réu. 9. - Em consequência, o Réu será condenado a restituir a Autora à efectividade e plenitude das funções correspondentes à categoria profissional de Directora Adjunta. 10. - Designadamente, será o Réu condenado a reconhecer a Autora como legal "substituta" do Director - isto durante todo o tempo que mediar entre a suspensão preventiva do Director e a nomeação regular de um novo Titular pela Tutela, publicada no Diário da República - com todas as consequências legais. 11. - O Réu será ainda condenado a pagar à Autora uma indemnização não inferior a 1000000 escudos a título de danos morais e materiais vencidos em 31-10-1993. 12. - Acrescerá uma indemnização pelos danos morais futuros, vincendos até efectiva recondução da Autora às suas funções e total reparação dos prejuizos acima liquidados, à razão de 10000 escudos diários, a liquidar em execução de sentença. 13. - Também será condenado a pagar à Autora, a título de danos materiais, a diferença mensal de 15000 escudos em falta no "subsídio de compensação", que já totaliza 150000 escudos, bem assim as que se vencerem até integral reposição. 14. - Igualmente condenado a pagar à Autora as diferenças na actualização da sua remuneração em 1993, que totalizam em 31-10, 234480 escudos, e as que se vencerem, a liquidar em execução de sentença. 15. - Será ainda o Réu condenado a indemnizar a Autora por todas as despesas com lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, solicitadoria e mandatários judiciais, a liquidar em execução de sentença. 16. - O Réu também será condenado a pagar à Autora juros de mora sobre as quantias peticionadas, os quais serão contados, ou desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo, ou desde a data da citação sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção. 17. - Estes juros serão sujeitos a capitalização assim que decorra um ano sobre o seu vencimento. 18. - O Réu será condenado a dar à sentença a mesma publicidade e divulgação que foi dada à perseguição disciplinar movida contra a Autora, e aos factos relativos à sua despromoção. 19. - Para tanto, o Réu emitirá, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da sentença, uma "ordem de serviço interna", sendo um exemplar entregue a cada trabalhador do CENFIC, publicitando a sentença e explicitando claramente os seus efeitos práticos e...

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