Acórdão nº 0094674 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 1994
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (E), casada, psicóloga, residente na (M), no Seixal, veio instaurar a presente acção declarativa, com processo sumário, emergente do contrato individual de trabalho, contra o Réu, CENFIC - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SUL, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n. 132, nesta cidade, pedindo, pelas razões expostas na petição inicial, que: 1. - A suspensão preventiva do Director do Cenfic, ordenada pelo CA do Réu, deverá ser julgada "ineficaz", por falta de publicação obrigatória na II Série do Diário da República. 2. - Será igualmente julgada "ineficaz" a exoneração do Director, determinada pela Tutela, também por falta de publicação no Jornal Oficial. 3. - Serão declarados inválidos e ineficazes, por arrastamento, todos os actos posteriormente praticados pelo CA, destinados a produzir efeitos na esfera laboral da Autora, atenta a ineficácia referida em 1. e 2. 4. - Ainda que publicações houvesse, serão julgados inválidos, subsidiariamente, todos os actos do CA praticados na esfera laboral, disciplinar, funcional, salarial e hierárquica da Autora, por serem estatutariamente da competência do órgão Director. 5. - Quando assim se não entenda, o processo disciplinar instaurado à Autora será considerado nulo e de nenhum efeito, por falta de diligências essenciais de prova e também por omissão do dever de fundamentar. 6. - Subsidiariamente, será julgado caduco o procedimento disciplinar e prescrita a punição aplicada ao Autor. 7. - Em todo o caso, a "repreensão" aplicada à Autora será julgada injusta, desproporcionada e abusiva. 8. - Será também julgada ilegal e abusiva a despromoção funcional, categorial e salarial imposta à Autora pelo CA do Réu. 9. - Em consequência, o Réu será condenado a restituir a Autora à efectividade e plenitude das funções correspondentes à categoria profissional de Directora Adjunta. 10. - Designadamente, será o Réu condenado a reconhecer a Autora como legal "substituta" do Director - isto durante todo o tempo que mediar entre a suspensão preventiva do Director e a nomeação regular de um novo Titular pela Tutela, publicada no Diário da República - com todas as consequências legais. 11. - O Réu será ainda condenado a pagar à Autora uma indemnização não inferior a 1000000 escudos a título de danos morais e materiais vencidos em 31-10-1993. 12. - Acrescerá uma indemnização pelos danos morais futuros, vincendos até efectiva recondução da Autora às suas funções e total reparação dos prejuizos acima liquidados, à razão de 10000 escudos diários, a liquidar em execução de sentença. 13. - Também será condenado a pagar à Autora, a título de danos materiais, a diferença mensal de 15000 escudos em falta no "subsídio de compensação", que já totaliza 150000 escudos, bem assim as que se vencerem até integral reposição. 14. - Igualmente condenado a pagar à Autora as diferenças na actualização da sua remuneração em 1993, que totalizam em 31-10, 234480 escudos, e as que se vencerem, a liquidar em execução de sentença. 15. - Será ainda o Réu condenado a indemnizar a Autora por todas as despesas com lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, solicitadoria e mandatários judiciais, a liquidar em execução de sentença. 16. - O Réu também será condenado a pagar à Autora juros de mora sobre as quantias peticionadas, os quais serão contados, ou desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo, ou desde a data da citação sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção. 17. - Estes juros serão sujeitos a capitalização assim que decorra um ano sobre o seu vencimento. 18. - O Réu será condenado a dar à sentença a mesma publicidade e divulgação que foi dada à perseguição disciplinar movida contra a Autora, e aos factos relativos à sua despromoção. 19. - Para tanto, o Réu emitirá, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da sentença, uma "ordem de serviço interna", sendo um exemplar entregue a cada trabalhador do CENFIC, publicitando a sentença e explicitando claramente os seus efeitos práticos e...
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