Acórdão nº 0096484 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução30 de Novembro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A Autora, (M), casada, residente na Rua (S), em Cascais, deduziu na primeira Secção do Tribunal do Trabalho daquela localidade, a presente acção de condenação de processo declarativo comum, sob a forma sumária, a que foi dado o n. 196/93, contra a Ré, Dra. (L), Advogada, com escritório na Avenida (X), também em Cascais, pedindo, pelas razões descritas na petição inicial, a procedência da acção e, por via dela, seja: a) - a rescisão do contrato, por parte da Autora, considerada como efectuada unilateralmente com aviso prévio; b) - a Ré condenada a pagar-lhe: I - o vencimento de Janeiro de 1993, no valor de 65500 escudos, mais 2207 escudos de juros de mora, já vencidos; II - férias e subsídio de férias, referentes a oito dias úteis, de 1992, no valor de 142908 escudos; III - férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1993, no montante de 131000 escudos; IV - proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de 16584 escudos; V - juros de mora, à taxa legal de 15%, desde o vencimento das prestações a que venha a ser condenada, até efectivo pagamento. A Autora deu à causa o valor de 500001 escudos. 2. A Ré contestou em tempo oportuno, tendo pedido a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A Ré concordou com o valor da causa proposto pela Autora. 3. Após vários adiamentos, e dada a impossibilidade de as partes se conciliarem, realizou-se, finalmente, a audiência de julgamento. Mas, logo no seu início, o Mmo. Juiz proferiu o Despacho de fls. 96, nos termos do artigo 315, do CPC, fixando à causa o valor de 358199 escudos, por considerar ser esse o da utilidade económica da causa, tendo em conta o valor dos pedidos formulados pela Autora - e não o de 500001 escudos, no qual ambas as partes haviam acordado, nos seus articulados. Finda a produção de prova, o Mmo. Juiz ditou para Acta respectiva, nos termos do artigo 90, n. 5, do CPT, os factos que considerou provados, e, em seguida, dentro do prazo a que se refere o n. 4 do mesmo artigo, proferiu a sentença condenatória de fls. 100 a 104. 4. A Ré, inconformada, interpôs, sucessivamente, dois recursos: um, de agravo, do despacho de fls. 96 - que fixou à causa o valor de 358199 escudos, em vez do de 500001 escudos, em que as partes haviam acordado; e o outro, de apelação, da sentença de fls. 100 a 104 - que a condenou a pagar à Autora a quantia global de 266100 escudos, mais os juros de mora, à taxa legal. 5. A Ré, nas respectivas alegações de recurso, alinhou as suas conclusões: A - Recurso de Agravo - 1 - Na acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, a A. pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 358199 escudos a título de vencimento do mês de Janeiro de 1993, férias e subsídios de férias referentes aos anos de 1992 e 1993. 2 - Pediu ainda que a rescisão do contrato de trabalho por parte da A. seja considerado efectuado unilateralmente com aviso prévio. 3 - A A. atribuiu à acção o valor de 500001 escudos, valor esse que não foi impugnado pela Ré na sua contestação. 4 - O Despacho recorrido fixou à acção o valor de 358199 escudos por entender não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 47, n. 3, do CPT. 5 - O artigo 47, n. 3 do CPT estabelece que "As acções em que esteja em causa (...) ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância e mais 1 escudo". 6 - Dos factos alegados pela A. nos artigos 20 a 23 da P. I. e pela Ré nos artigos 45 a 47 e 49 da sua contestação resulta que, embora não expressamente pedido, o que está em causa é a cláusula n. 7 do contrato de trabalho e, consequentemente, a validade do próprio contrato de trabalho. 7 - E da nulidade ou validade dessa cláusula dependem os pedidos formulados pela A. e, concretamente, a questão de saber se a rescisão do contrato de trabalho por parte da A. foi efectuada com aviso prévio, e aquela outra questão de saber se à A. assiste o direito de haver da Ré o vencimento referente ao mês de Janeiro de 1993 e respectivos juros, e se a A. cumpriu aquele pré-aviso e marcou unilateralmente as férias e...

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