Acórdão nº 0304283 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 1994

Magistrado ResponsávelDIAS DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.

Legislação Nacional: CPP87 ART513 ART514. CCJU61 ART184 F.

Sumário: I - Hoje, as normas de incidência do direito de custas constam do CPP (Livro XI), da reponsabilidade por imposto de justiça e por custas (arts. 513 e 524 CPP). A determinação da posição do arguido na obrigação como sujeito passivo está consignada nos arts. 513 e 514 CPP. É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em primeira instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso, ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição; o arguido condenado em imposto de justiça (hoje taxa de justiça) paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar. II - É do teor seguinte o despacho recorrido: Ao MP e nada opondo ou mais requerendo, e tendo em conta a vontade manifestada pelo ofendido em desistir da queixa, requerendo o arquivamento dos autos e dada a não oposição do arguido, decida-se, ao abrigo dos arts. 111 e 114 do CP e também com base no princípio de que o regime...

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