Acórdão nº 0299363 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 1994

Magistrado ResponsávelDIAS DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPP87 ART281 N5 ART282. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.

Sumário: I - A norma do n. 5 do art. 281 do CPP, ao estabelecer que a decisão de suspensão, em conformidade com o disposto no seu n. 1, não é passível de impugnação, tem um fundamento óbvio, já que a suspensão provisória do processo parte da iniciativa do MP com a concordância do arguido (e do assistente), pelo que não há legitimidade ou interesse em impugnar. Daí que a norma do n. 5 pareça desnecessária, redundante. Mas, por outro lado, é forçoso concluir que o seu sentido literal, com a inclusão da expressão em conformidade com o n. 1, exclui a inimpugnabilidade absoluta. Se o legislador quisesse impedir qualquer recurso, ter-se- -ia limitado a dizer que a decisão de suspensão não é susceptível de impugnação. Este argumento lógico, parece ser suficiente e decisivo. Ou seja, a decisão do juiz no sentido de não aceitar a suspensão e antes se decidir pelo prosseguimento do processo é recorrível, justamente porque não há inimpugnabilidade absoluta. II - O arguido conduzia o veículo pesado, no cruzamento, porque o seu patrão fora buscá-lo à estação de serviço, para mudar dois pneus do veículo que se encontravam rebentados; ao chegar ao local, verificou que o veículo estava numa curva de pouca visibilidade; vendo mesmo que era perigoso mudar ali os pneus pegou no veículo e levou-o para a oficina distante cerca de 200 metros; noutro cruzamento encontrou uma patrulha da BT da GNR que o mandou parar, e fê-lo, perguntando-lhe pela sua carta de condução, disse que a tinha deixado em casa; não está habilitado a conduzir viaturas pesadas, possuindo carta de condução de veículos ligeiros desde 1979; aceitou a suspensão do processo e as injunções que lhe foram indicadas; primário, tem a quarta classe, é operário mecânico, aufere mensalmente 80000 escudos; a mulher trabalha auferindo mensalmente 50000 escudos; a renda de casa é 19000 escudos; o casal tem um filho de 3 anos de idade. III - Indicia-se, com suficiência, a prática pelo arguido de um crime descrito no art. 1 DL do 123/90, de 14/4, punível com "prisão até um ano ou multa até 120 dias"; são concordes o MP e o arguido quanto à suspensão provisória do processo; não tem antecedentes criminais; não há lugar a medida de segurança de internamento; a sua culpa é diminuta; será de prever que o cumprimento das injunções e regras...

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