Acórdão nº 0070886 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 1994

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução07 de Julho de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) e mulher, (B) intentaram acção de despejo, em 08/05/91, no Tribunal Judicial do Funchal, contra (C) e mulher, (D), para denúncia do contrato de arrendamento habitacional, relativo ao prédio do sítio do (X), Freguesia de São Martinho, de que o Réu é inquilino, com fundamento na necessidade do locado, sua propriedade, para habitação própria. 2. Os Réus contestaram, impugnando os factos articulados na petição e invocando a permanência, como arrendatários, no prédio há mais de 20 anos. 3. Após resposta, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, que se fixou sem reclamações. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a absolver os Réus do pedido. 4. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a alegação de recurso com estas conclusões: I - "A matéria de facto patente neste processo mostra que os Autores têm necessidade, real e efectiva, da res locata, para sua habitação". II - "Por isso, o caso sub indice é subsumível ao disposto no artigo 69 n. 1, alínea a), primeira parte, do RAU, tendo a sentença recorrida violado este preceito legal. Colhidos os vistos, cumpre decidir: 5. Eis, antes de mais, a factualidade assente, que serviu de suporte à sentença impugnada: a) Os Autores são donos, pelo menos desde Fevereiro de 1934, do prédio urbano do Sítio do (X), Freguesia de São Martinho, inscrito, presentemente, na matriz sob o artigo 906 - A) e B). b) Em Março de 1970, os Autores deram de arrendamento esse prédio ao Réu marido, mediante contrato verbalmente celebrado - c) e d). c) O objecto locado destinou-se a habitação e a renda combinada, que ainda se mantém, foi de 550 escudos - E), F) e G). d) O Autor nasceu em 28/11/1906 e a Autora nasceu em 13/03/911 - fls. 48 e 49. e) Dois filhos dos Autores vivem na Venezuela e duas filhas dos mesmos, viúvas, residem na Ilha da Madeira - 4, 12 e 14. f) Os Autores emigraram para a Venezuela há cerca de 30 anos - 1. g) A Autora regressou à Ilha da Madeira em meados de 1990 e está alojada em casa de uma filha - 5 e 6. h) Para além do referido prédio, locado aos Réus, os Autores não têm no concelho do Funchal ou em qualquer outra parte da Ilha, qualquer outro prédio, próprio ou arrendado, há mais de um ano - 8. i) O senhorio que "necessita do prédio para sua habitação", designadamente, pode denunciar o contrato de arrendamento por via judicial e obter o despejo, a efectivar...

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