Acórdão nº 0068716 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 1994

Magistrado ResponsávelMARTINS RAMIRES
Data da Resolução07 de Julho de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: Sallaty, Lda - Exploração e Administração de Cinemas intentou em 91/07/09 no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, onde foi distribuída ao 2 Juízo - 3 Secção, acção com processo especial de restituição de posse contra (A). Alega em resumo: 1. ser a A., desde 1953, subarrendatária do prédio urbano, actualmente propriedade da Ré, sito em Lisboa nas Ruas (K) e da (W), no qual está instalado um estabelecimento de espectáculos: o Éden Cine; 2. ter este sido encerrado, em Junho de 1976, para obras de segurança e de beneficiação, por determinação da Direcção dos Serviços de Espectáculos; 3. ter a Ré, em 28 de Agosto de 1981 - nessa altura ainda não sendo proprietária do imóvel indicado em 1 supra, mas sim do prédio com ele confinante -, quando a A. já despendera cerca de 700000 escudos em parte dessas obras, construído ou mandado construir uma parede, que separou do edifício (onde se encontra instalado o Éden Cine) uma parcela onde estavam instalados a sala de fumo, casa de banho e bar, que se situavam num logradouro contíguo afecto ao cinema e que faz parte do objecto do arrendamento e do subarrendamento e ter ainda a Ré, na mesma data, erguido ou mandado erguer uma parede de tijolo no próprio local de acesso ao cinema, no vão entre as portas de entrada; 4. ter-se a A. oposto sempre e veementemente ao levantamento de tais paredes, que nunca aceitou, e recusar-se a Ré a demoli-las; 5. estar a A., em consequência das referidas obras efectuadas pela Ré e por culpa exclusiva desta, impossibilitada de reabrir o cinema, o que vem causando à A. despesas de manutenção (500000 escudos) e de rendas (449700 escudos desde Janeiro de 1981 a Dezembro de 1990) e prejuízos (9500000 escudos nos anos de 1982 a 1990) tudo no valor total de 1044700 escudos; e pede: deve a Ré ser condenada a restituir à A. a parte do prédio esbulhada e ser condenada a levantar as obras que efectuou e a pagar à A. Sallaty, a título de indemnização, a quantia de 1044700 escudos e juros vincendos. A Ré contestou excepcionando a caducidade do direito à acção de restituição de posse e a prescrição do direito à indemnização peticionada e impugnando que a A. se tivesse oposto ao levantamento das paredes e que destas tivesse resultado qualquer prejuízo para a A. Houve resposta da A., na qual esta sustenta a improcedência das excepções. Após tentativa de conciliação, que se gorou, foi proferido saneador, que julgou procedentes as arguidas excepções e absolveu a Ré de todos os pedidos. Inconformada, apelou a A., que em mui douta alegação formula as seguintes conclusões: I - A acção possessória de que a ora Apelante deitou mão enquadra-se no âmbito do direito de gozo, que lhe assiste, sobre a coisa locada; II - Ao senhorio, a ora Apelada, cabe assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que esta se destina, nos termos do artigo 1031, alínea b) do Código Civil; III - Sendo o contrato de arrendamento um contrato jurídico de prestações continuadas não pode o exercício da prestação principal ficar dependente de uma actuação por parte do locatário, no curto prazo de um ano, para reaver do locador a coisa locada; IV - Até porque a posição do senhorio neste contrato não é passiva mas activa, tão como o Código Civil claramente prescreve no artigo 1031; V - Assim sendo, a posse da coisa para concretização prática do contrato é uma exigência legal sob pena de ser esvaziado o seu conteúdo; VI - Pelo que o prazo de caducidade terá de ter em atenção que o esbulho é continuado e se renova continuamente; VII...

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