Acórdão nº 0092134 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 1994
Magistrado Responsável | BELO VIDEIRA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M) e (R) propuseram, na 3 Secção do 2 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra o Estado Português pedindo: - Se declararem nulos e de nenhum efeito os seus despedimentos, determinados pelo Réu, por violação dos arts. 52, 167 e 168 da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 4 e 9 a 15 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - Que sejam reintegrados nas categorias, funções e níveis que detinham na data em que tiveram lugar os despedimentos, mas ressalvando o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no n. 3 do art. 13 desse DL; e - Que o Réu seja condenado a pagar-lhes os salários devidos entre as datas dos despedimentos e a data da sentença, com as respectivas actualizações, acrescidas dos respectivos juros legais, nos montantes a liquidar em execução da sentença. Para o caso de o tribunal não dar vencimento a essas pretensões dos AA, mais pedem que o Réu seja condenado a pagar-lhes os salários relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1989 e aos respectivos duodécimos nos subsídios de Natal de 1989 e na remuneração das férias de 1990 e respectivo subsídio, acrescidos dos juros legais, a liquidar em execução de sentença. Finalmente, e sem conceder quanto ao acima exposto, pedem, por último, que seja revisto o montante que lhes foi entregue pelo Estado, intitulado por este de indemnização, de forma a coincidir com o valor que resulta da aplicação do critério estipulado no art. 6, n. 1, do DL n. 143/89 e que o Réu seja condenado no pagamento aos AA da diferença, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros legais. Contestou o Réu, defendendo-se por excepção - invocando a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria e a sua ilegitimidade - e por impugnação, dizendo haver caducidade dos contratos e não despedimentos dos AA, pedindo a sua absolvição da instância ou, a não se entender assim, que se julgasse improcedente a acção. Responderam os AA à matéria da excepção e, findos os articulados, foi proferido despacho saneador- -sentença em que se julgou procedente a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal e se absolveu o Réu Estado Português da instância. Porém, em agravo interposto pelos AA, veio esta Relação a proferir o seu acordão de fls 95 a 99, em que concedendo provimento ao agravo, ordenou que o Tribunal da 1...
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