Acórdão nº 0090934 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 1994

Data27 Abril 1994
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M) propôs, contra Sopelme Sociedade Peninsular de Limpezas Mecanizadas, Lda., acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a R. seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de 224341 escudos e 80 centavos, acrescidas das que se venceram até efectiva reintegração, a indemnizá-la pela violação do direito de ocupação efectiva no valor de escudos 100000 e a pagar custas, selos e procuradoria condigna. Fundamentou o pedido no facto de ter a R. pretendido mudá-la de local de trabalho, o que não aceitou, e manter-se desde 8 de Junho de 1990 impedida de entrar no seu local de trabalho e sem que a R. lhe pague a retribuição. Contestou a R. alegando em sua defesa que foi a A. quem se recusou a exercer funções na Av. Marconi, n. 3, em Lisboa para onde lhe foi dada ordem de trabalhar, encontrando-se, portanto, na situação de faltas injustificadas ao trabalho. O Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção não provada e absolveu a R. do pedido. Inconformada recorreu a A. para esta Relação, que anulou o julgamento e o mandou repetir. Vem agora interposto novo recurso da decisão da primeira instância que proferiu sentença absolutória. Nas conclusões das alegações do recurso diz a apelante: 1 - No âmbito das relações jurídicas vigentes entre a A. e R. é ilegitima a afectação da A. a outras àreas de limpeza - cláusula 15 do CCT para as Empresas Pestadoras de Serviços de Limpeza; 2 - Era, por isso, ilegitima a ordem da R. de afectar a A. a outras funções de limpeza ainda que em edifício próximo daquele que era o seu local de trabalho há já 14 anos; 3 - Verifica-se, de qualquer modo, violação do direito de ocupação efectiva quando a R. impediu a A. de trabalhar entre Janeiro e Junho de 1990 ainda que só neste último mês lhe tenha deixado de pagar a retribuição art. 58 da Constituição, Acórdãos do STJ de 1985/06/05, 1987/04/23 e 1987/10/14. 4 - A douta sentença recorrida que considerou improcedente a acção violou assim a cláusula 15 do CCT citado, o art. 9 do CC e o art. 58 da Constituição e tendo deixado de se pronunciar sobre a violação do direito de ocupação efectiva invocada pela A. é nula nos termos do art. 668, n. 1 d) do CC. Correram os vistos legais. O Exmo. Procurador é de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpre decidir. Os factos. Está provado que: a) A A. é trabalhadora de limpeza...

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