Acórdão nº 0075754 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 1994

Magistrado ResponsávelBELO VIDEIRA
Data da Resolução27 de Abril de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M) propôs, na 1 Secção do 5 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra as Rés "Livraria Bertrand, SARL" e "Crediário Bertrand, venda de Livros a Crédito, LDA", pedindo que a primeira Ré ou ambas, solidariamente, se se provar que a segunda adquiriu a posição contratual da primeira, sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 1351634 escudos e 50 centavos, acrescida dos juros legais a partir da citação. Para tanto, e em síntese, alegou que: - A primeira Ré tem por objecto a actividade de edição e comércio de livros; - Foi admitida ao seu serviço em 23/08/71, tendo actualmente a categoria profissional de escriturária; - Trabalhou sob a orientação e fiscalização da primeira Ré até 26/09/85; - Auferia, como primeira escriturária, o vencimento mensal de 26800 escudos, acrescido de duas diuturnidades de 600 escudos cada, pelo que o vencimento mensal é de 28000 escudos; - Em Agosto de 1982, a A. estava colocada como primeira escriturária na Secção de Apoio a lojas na Venda Nova - Amadora; - A primeira Ré está filiada na Sociedade Portuguesa de Editores e Livreiros e a A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa; - Em 1982, os responsáveis pela Secção onde a A. trabalhava despediram-se do serviço, tendo a A. e as suas colegas permanecido no seu posto de trabalho; - Em 11/10/83, o responsável pela Secção da Revisão propôs à Administração da primeira Ré que a A. fosse agregada àquela secção, para onde transitou com o seu acordo; - Em 15/01/84, a primeira Ré, por haver vendido as instalações da Venda Nova, acordou com a segunda Ré a forma de prestação do seu trabalho; - Em 28/04/84, a primeira Ré, através da comunicação interna n. 10, informava a A. que estavam basicamente reunidas as condições para que a maioria dos excedentários começasse a trabalhar em actividades da mesma empresa; - A A., que se encontrava no exercício das funções, solicitou esclarecimentos quanto à finalidade daquela comunicação, tendo a Ré esclarecido que houve lapso; - Por carta de 31/05/84 a primeira Ré comunicou à A. que era considerada "trabalhador excedentário" e que deveria apresentar-se na Rua Vieira da Silva n. 46 - 2 em Lisboa para começar a trabalhar integrada na Divisão da Crediário que ia desenvolver; - Ao pedido de esclarecimento da A. a primeira Ré comunicou-lhe que "estava na situação dos Revisores" e passaria a trabalhar na "Direcção Editorial", não sendo renovado o acordo inicial, celebrado com a anterior Administração; - Por carta de 16/08/84, a primeira Ré ordenou que se apresentasse na Rua Vieira da Silva 46 - 2, para frequentar um curso de Formação Profissional, tendo a A. pedido esclarecimentos; - Em resposta, a Ré informou que estava integrada na Divisão Crediário, onde deveria apresentar-se em 01/09/84, não tendo a A. aceitado esta transferência, pelo que continuou a apresentar-se no seu posto de trabalho; - A Ré por cartas de 5 e 10 de Setembro de 1984, comunicou à A. que considerava injustificadas as faltas dadas tendo a A. reclamado, muito embora a Ré não lhe tenha pago esses dias, tendo retirado o cartão de ponto; - A A. ainda trabalhou na Ré todo o mês de Setembro de 1984, à excepção do dia 19, em que na qualidade de Delegada Sindical esteve a praticar actos inadiáveis no Sindicato; - Em carta de 08/10/84, a Ré informou a A. que não lhe instaurava processo disciplinar em relação às faltas consideradas injustificadas, mas que mantinha a perda de vencimento; - Em carta de 15/10/84, a A. informou a Ré que nunca esteve na situação de "inactiva na sua residência", reafirmando que não aceitava a sua transferência para a Crediário; - A Ré não pagou o vencimento de Outubro e os dias 1 a 11 de Novembro de 1984, nem tão pouco o subsídio de alimentação referente a esse espaço de tempo; - A A. manteve-se ao serviço até 6 de Dezembro, data em que foi requisitada pelo Sindicato, não lhe tendo a Ré pago o vencimento e subsídio...

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