Acórdão nº 0075754 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 1994
Magistrado Responsável | BELO VIDEIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M) propôs, na 1 Secção do 5 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra as Rés "Livraria Bertrand, SARL" e "Crediário Bertrand, venda de Livros a Crédito, LDA", pedindo que a primeira Ré ou ambas, solidariamente, se se provar que a segunda adquiriu a posição contratual da primeira, sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 1351634 escudos e 50 centavos, acrescida dos juros legais a partir da citação. Para tanto, e em síntese, alegou que: - A primeira Ré tem por objecto a actividade de edição e comércio de livros; - Foi admitida ao seu serviço em 23/08/71, tendo actualmente a categoria profissional de escriturária; - Trabalhou sob a orientação e fiscalização da primeira Ré até 26/09/85; - Auferia, como primeira escriturária, o vencimento mensal de 26800 escudos, acrescido de duas diuturnidades de 600 escudos cada, pelo que o vencimento mensal é de 28000 escudos; - Em Agosto de 1982, a A. estava colocada como primeira escriturária na Secção de Apoio a lojas na Venda Nova - Amadora; - A primeira Ré está filiada na Sociedade Portuguesa de Editores e Livreiros e a A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa; - Em 1982, os responsáveis pela Secção onde a A. trabalhava despediram-se do serviço, tendo a A. e as suas colegas permanecido no seu posto de trabalho; - Em 11/10/83, o responsável pela Secção da Revisão propôs à Administração da primeira Ré que a A. fosse agregada àquela secção, para onde transitou com o seu acordo; - Em 15/01/84, a primeira Ré, por haver vendido as instalações da Venda Nova, acordou com a segunda Ré a forma de prestação do seu trabalho; - Em 28/04/84, a primeira Ré, através da comunicação interna n. 10, informava a A. que estavam basicamente reunidas as condições para que a maioria dos excedentários começasse a trabalhar em actividades da mesma empresa; - A A., que se encontrava no exercício das funções, solicitou esclarecimentos quanto à finalidade daquela comunicação, tendo a Ré esclarecido que houve lapso; - Por carta de 31/05/84 a primeira Ré comunicou à A. que era considerada "trabalhador excedentário" e que deveria apresentar-se na Rua Vieira da Silva n. 46 - 2 em Lisboa para começar a trabalhar integrada na Divisão da Crediário que ia desenvolver; - Ao pedido de esclarecimento da A. a primeira Ré comunicou-lhe que "estava na situação dos Revisores" e passaria a trabalhar na "Direcção Editorial", não sendo renovado o acordo inicial, celebrado com a anterior Administração; - Por carta de 16/08/84, a primeira Ré ordenou que se apresentasse na Rua Vieira da Silva 46 - 2, para frequentar um curso de Formação Profissional, tendo a A. pedido esclarecimentos; - Em resposta, a Ré informou que estava integrada na Divisão Crediário, onde deveria apresentar-se em 01/09/84, não tendo a A. aceitado esta transferência, pelo que continuou a apresentar-se no seu posto de trabalho; - A Ré por cartas de 5 e 10 de Setembro de 1984, comunicou à A. que considerava injustificadas as faltas dadas tendo a A. reclamado, muito embora a Ré não lhe tenha pago esses dias, tendo retirado o cartão de ponto; - A A. ainda trabalhou na Ré todo o mês de Setembro de 1984, à excepção do dia 19, em que na qualidade de Delegada Sindical esteve a praticar actos inadiáveis no Sindicato; - Em carta de 08/10/84, a Ré informou a A. que não lhe instaurava processo disciplinar em relação às faltas consideradas injustificadas, mas que mantinha a perda de vencimento; - Em carta de 15/10/84, a A. informou a Ré que nunca esteve na situação de "inactiva na sua residência", reafirmando que não aceitava a sua transferência para a Crediário; - A Ré não pagou o vencimento de Outubro e os dias 1 a 11 de Novembro de 1984, nem tão pouco o subsídio de alimentação referente a esse espaço de tempo; - A A. manteve-se ao serviço até 6 de Dezembro, data em que foi requisitada pelo Sindicato, não lhe tendo a Ré pago o vencimento e subsídio...
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