Acórdão nº 0082912 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 1994

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução14 de Abril de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (M) e (A) instauraram acção declarativa, com processo ordinário, que correu termos no Tribunal de Círculo do Barreiro, contra os Réus (F) e mulher (L), todos completamente identificados nos autos, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, a Caixa Geral de Depósitos e credores desconhecidos dos primeiros Réus, em que pedem que se declare o contrato- -promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e os primeiros Réus definitivamente incumprido, por culpa exclusiva destes, com a condenação destes a pagarem aos Autores o montante de 5680000 escudos, acrescido de juros de mora desde a citação e os restantes condenados a reconhecerem a existência e exigibilidade dos créditos dos Autores e o seu direito de retenção sobre a fracção autónoma identificada nos autos. Foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial, com absolvição dos Réus Centro Regional, Caixa Geral de Depósitos e credores desconhecidos, que transitou em julgado. Citados os Réus, pessoal e regularmente, não vieram estes contestar. Foi proferido saneador-sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido. Inconformados, vieram os Autores contestar. Admitido o recurso como apelação, apresentaram os Apelantes alegações, onde concluíram: "1. Todos os factos articulados pelos AA foram dados como provados... "2. Os RR não contestaram. "3. Os AA intentaram a presente acção... pedindo que fosse declarado o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado com os RR. e que estes fossem declarados culpados por tal incumprimento. "4. Os AA provaram ... que os RR. devem 869300656 escudos, mais os respectivos juros à Caixa Geral de Depósitos e ao CRSS de Setúbal, importâncias ... garantidas ... com a penhora da fracção prometida vender. "5. ...porque, até hoje, os RR não se resolveram a realizar a escritura, já lá vão 17 anos, é legítimo concluir que eles jamais pagarão aquelas importâncias aos seus credores. "6. Vem entendendo a jurisprudência ... que o incumprimento dum contrato-promessa se afere normalmente pelo momento da celebração do contrato prometido ... "Ora, como se vê, no caso, o contrato foi celebrado em 1976 e desde Abril de 1980 até hoje ... os AA: estão a viver na referida fracção sem ainda terem realizado o contrato definitivo e não se vislumbrando qualquer hipótese de o fazerem." Os Apelantes, que entendem que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 442, 775 n. 1, al. f e 759 do CC, pedem a sua revogação e que se decida em conformidade com o pedido formulado na p.i. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre decidir. 2 - Antes de mais, há que apurar que factos relevantes estão comprovados nos autos. Ora os factos assentes nos autos, com base em ficta confissão derivada da falta de contestação dos Réus (art. 484, n2 do CPC), são os seguintes: Por contrato escrito datado de 13 de Outubro de 1976, os Réus (F) e mulher (L) prometeram vender aos Autores, livre de qualquer ónus ou encargo, a fracção autónoma destinada a habitação, correspondente ao (W), no Barreiro, pelo preço de 690000 escudos, por conta da qual os Autores logo lhes pagaram a quantia de 170000 escudos, devendo a restante importância ser paga no acto da escritura, através de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos. Nos primeiros meses de 1980 o prédio e as suas fracções ficaram concluídos e os Autores "foram habitá-la em Abril de 1980", "com conhecimento" dos Réus, ali vindo a fazer a sua vida desde então, com os filhos. "Todos os promitentes compradores das restantes fracções ... do prédio ... receberam ... do R. marido autorização para administrarem as partes comuns do prédio." Os Autores trataram da toda a documentação para realizarem a escritura e do empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, chegando a efectuar a inscrição provisória da hipoteca para garantia desse empréstimo e o seguro contra incêndio da fracção que prometeram comprar. Os Réus, não obstante os Autores lha terem solicitado várias vezes, nunca celebraram a escritura, vindo, por último, invocar que estavam a negociar as dívidas que tinham para com a Caixa Geral de Depósitos e o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal e que, por isso, não a celebravam imediatamente. Os Réus devem avultadíssimas quantias, designadamente à CGD e ao CRSS de Setúbal, que lhes moveram processos executivos e que aqueles não estão em condições económicas de lhe pagar, já que o seu património, desde 1985, é insuficiente para satisfazer as dívidas contraídas. A fracção autónoma que os Réus prometeram vender aos Autores vai ser vendida em hasta pública, após a sua "apreensão" (sic) em 14 de Agosto de 1981, à ordem do processo de execução n. 134/80, movido pela CGD e a correr termos na Repartição de Finanças do Barreiro. Não é conhecido património ou actividade dos Réus, que lhes permita pagar as dívidas e desonerar a...

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