Acórdão nº 0329083 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Abril de 1994

Magistrado ResponsávelNUNES RICARDO
Data da Resolução13 de Abril de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: CAVALEIRO FERREIRA CURSO PROCESSO PENAL I PAG294 ED AAFDL DE 1959.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CPP87 ART119 ART417 N2 D ART418 N4 B. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2. CP886 ART125 N5. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7 ART4 ART6. CONST82 ART18 N1 ART29 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG420.

Sumário: I - Não obstante se tratar de recurso interposto de sentença condenatória, o caso é objecto de deliberação, em Conferência, já que se perfila causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal capaz de pôr termo ao processo e é o único motivo do recurso (artigo 417, n. 2, al. d), 418, n. 1, e 419, n. 4, al. b), do CPP). II - O transgressor pagou, na Tesouraria da Fazenda Pública, a quantia correspondente à multa devida pela transgressão constante do auto de notícia dentro do prazo legal para a respectiva oblação voluntária. Muito depois, quando o procedimento criminal já estava extinto ipso jure, o auto de notícia deu entrada em Juízo, tendo procedido a julgamento, sem a presença do arguido, representado pelo seu defensor, e sido condenado. Tudo em pura perda. III - Não enforma em conforma isso, porém, nenhuma nulidade insanável (artigo 119, a contrario, CPP). Configura, sim, erro tão ostensivo, patente e notório, tão arredio da vontade do julgador que logo se infere enfermar tal acto jurisdicional de vício de inexistência jurídica, por, em caso algum, poder produzir quaisquer efeitos jurídicos, até porque é mero acto material de condenação injusta que ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT