Acórdão nº 0071061 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 1993
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M C C FRANÇA NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PAG146. A P DE SOUSA ANOTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PAG215 PAG167.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1098. RAU90 ART69 ART71 ART107. L 55/79 DE 79/09/15 ART2 N1. CPC67 ART198 N2 ART475 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 81/02/05 IN BMJ N304 PAG469. AC RL DE 87/01/22 IN CJ87 I PAG105. AC RE DE 87/05/21 IN CJ87 III PAG243. AC RP DE 79/05/29 IN CJ79 IV PAG972.
Sumário: I - Está satisfeito o requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 1098 do CC (agora alínea b) do n. 1 do artigo 71 do RAU) quando a autora não podia alegar que não tinha casa, pois efectivamente tinha, só que a que tinha não satisfazia as suas necessidades de habitação própria, e foi isso que ela alegou, situação que se verificava há mais de um ano. II - Está satisfeito o requisito do n. 2 do artigo 1098 do CC se a autora alega que os réus são os únicos arrendatários de prédios da herança indivisa de António Amador há menos de 20 anos e que têm menos de 65 anos de idade, o que equivale a dizer que o andar despejando era o que estava arrendado há menos tempo e o único que podia, em face daquele circunstancialismo, ser despejado com o fundamento invocado. III - A alínea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei 55/79, de 15/09, estabelecia como limitação ao direito de denúncia o facto de o inquilino se manter na unidade predial há 20 anos, ou mais, nessa qualidade. Mas não estabelecia, como agora o faz o n. 1 do artigo 107 do RAU, que essa circunstância tem de se verificar no momento em que a denúncia deva produzir efeitos. IV - Assim, tratando-se de um prazo de caducidade, esse prazo só seria impeditivo do direito de denúncia se ele já tivesse decorrido à data da propositura da acção, visto que a denúncia se tornou efectiva com a propositura da acção. V - Por outro lado, tendo aquele prazo de 20 anos sido alargado para 30 anos, tem essa alteração de ser considerada por força do disposto na segunda parte do n. 2 do artigo 12 do CC. VI - E se o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO