Acórdão nº 0071061 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 1993

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução14 de Dezembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: M C C FRANÇA NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PAG146. A P DE SOUSA ANOTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PAG215 PAG167.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1098. RAU90 ART69 ART71 ART107. L 55/79 DE 79/09/15 ART2 N1. CPC67 ART198 N2 ART475 N3 N4.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 81/02/05 IN BMJ N304 PAG469. AC RL DE 87/01/22 IN CJ87 I PAG105. AC RE DE 87/05/21 IN CJ87 III PAG243. AC RP DE 79/05/29 IN CJ79 IV PAG972.

Sumário: I - Está satisfeito o requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 1098 do CC (agora alínea b) do n. 1 do artigo 71 do RAU) quando a autora não podia alegar que não tinha casa, pois efectivamente tinha, só que a que tinha não satisfazia as suas necessidades de habitação própria, e foi isso que ela alegou, situação que se verificava há mais de um ano. II - Está satisfeito o requisito do n. 2 do artigo 1098 do CC se a autora alega que os réus são os únicos arrendatários de prédios da herança indivisa de António Amador há menos de 20 anos e que têm menos de 65 anos de idade, o que equivale a dizer que o andar despejando era o que estava arrendado há menos tempo e o único que podia, em face daquele circunstancialismo, ser despejado com o fundamento invocado. III - A alínea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei 55/79, de 15/09, estabelecia como limitação ao direito de denúncia o facto de o inquilino se manter na unidade predial há 20 anos, ou mais, nessa qualidade. Mas não estabelecia, como agora o faz o n. 1 do artigo 107 do RAU, que essa circunstância tem de se verificar no momento em que a denúncia deva produzir efeitos. IV - Assim, tratando-se de um prazo de caducidade, esse prazo só seria impeditivo do direito de denúncia se ele já tivesse decorrido à data da propositura da acção, visto que a denúncia se tornou efectiva com a propositura da acção. V - Por outro lado, tendo aquele prazo de 20 anos sido alargado para 30 anos, tem essa alteração de ser considerada por força do disposto na segunda parte do n. 2 do artigo 12 do CC. VI - E se o...

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