Acórdão nº 0067681 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 1993

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra SCCI-Serviços de Controlo de Crédito e Informações LDA nos termos e com os fundamentos seguintes, em sintese: O Autor tem contas de depósito à ordem abertas no BESCL - conta n. 014/632330005 (agência da Av. 5 de Outubro) e no BPA - conta n. 520/1200755 (Agência Campo Pequeno). Em princípios de Maio de 1989, foi-lhe furtada a carteira de mão onde possuía vária documentação, entre a qual os módulos de cheques relativos às referidas contas bancárias. No dia 10 desse mês de Maio, comunicou ao BESCL e ao BPA o extravio dos cheques, para o efeito de ser recusado o seu pagamento no caso de serem apresentados à cobrança. Nenhum dos cheques extraviados veio a ser pago. Entretanto, o A. viu-se confrontado, por parte de alguns estabelecimentos, designadamente, a loja do Pingo Doce, na Av. Marquês de Tomar, n. 71, A em Lisboa (Oculista - Central das Avenidas LDA), com a recusa da aceitação de cheques emitidos e sacados por ele, Autor, com o fundamento de que o seu nome constava de uma lista de nomes de pessoas que haviam emitidos cheques sem provisão. Procurou saber o que se passava e, veio a ser informado de que se tratava de uma lista emitida trimestralmente pela Ré, lista essa distribuída por inúmeros clientes do Norte ao Sul do País. Nessa lista encontrava-se, em relação ao Autor, a seguinte indicação: "(A) CN 1200755". "(A) CN 332630005". Essa indicação consta, pelo menos, das listas emitidas nos trimestres de Julho/Setembro de 89, de Outubro/Dezembro de 1989 e de Janeiro/Março de 1990. Os cheques pertencentes às contas referenciadas, são extraviados. Embora apresentados a pagamento, não foram escritos e assinados pelo Autor. A Ré referiu tais cheques na sua lista, como se fossem emitidos pelo próprio e recusado o seu pagamento, por falta de provisão. Procedeu assim com a maior irresponsabilidade, porquanto os cheques emitidos tinham aposta no verso, a indicação de "extraviados" e não devolvidos "por falta de provisão". A lista publicada pelo R. tem aliás na sua última página, o seguinte título: "lista de sacadores cadastrados na lista SCCI cujos cheques não foram aceites pelo cliente". A publicidade dada pela Ré aos factos referidos, que não correspondem à verdade, afectou e afecta manifestamente o bom nome, crédito e reputação do A. O Autor é licenciado em Direito e Administrador Hospitalar. Preza a sua honorabilidade e o respeito pelo seu bom nome. Considera inadmíssivel que, por virtude de procedimento culposo, irrefletido e imponderado da Ré, seja sujeito ao vexame e humilhação de ver recusada a aceitação de um cheque por si subscrito. A própria circunstância da Ré fazer circular uma lista de nomes de pessoas, entre as quais se inclui o do Autor, que emitiram cheques sem cobertura, põe em causa o seu bom nome, o seu crédito e a sua própria honra, ao que acresce ser a circulação dessa lista muito ampla. O comportamento da Ré constitui, flagrante violação do artigo 26 n. 1 da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70 n. 1 do CC, conferindo ao Autor e colocando a Ré na obrigação, não apenas à reparação pública pelo desmentido da indicação feita na lista em causa, como na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos morais e patrimoniais causados. Conclui pedindo a condenação da Ré: A retirar, de imediato, da lista que publica com os nomes dos sacadores de cheques sem cobertura, o nome do Autor, e, bem assim, dar pública explicação, designadamente junto dos seus "clientes" com o desmentido formal da imputação resultante da inclusão do nome do A. na referida lista. A pagar ao Autor uma indemnização por danos morais não inferior a Esc. 1000000 escudos. II - Contestou a Ré, sustentando dever ser absolvida do pedido "inter alia", alegando não ter praticado qualquer facto ilícito, pelo facto de as suas listas se não destinarem a precaver os seus clientes (comerciantes) contra pessoas que emitiram cheques sem cobertura, mas tão só a informá-los de nome de pessoas cujos cheques não foram cobrados pelos seus tomadores, nunca identificando os motivos da devolução dos cheques, destinando-se ao uso exclusivo dos seus clientes que contratualmente se obrigam a "não prestar informações a terceiros, nem reproduzir total ou parcialmente as listas fornecidas sob qualquer pretexto". III - Respondeu o A. à contestação, concluindo como na petição inicial. IV - Proferido despacho saneador, foi elaborada especificação e organizado o questionário, tendo a Ré do último reclamado por entender dever ser quesitado o alegado no artigo 18 da contestação, reclamação essa desatendida. V - Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré a pagar ao autor a indemnização de Esc. 600000 escudos e a dar pública explicação junto dos seus clientes sobre o motivo da inclusão do nome do Autor nas listas que edita. VI - Da supracitada decisão interpuseram recurso a Ré e subordinadamente, o Autor. Nas suas alegações, formulou a Ré as seguintes conclusões: I - As listas SCCI em causa nos autos cadastram ou relacionam sacadores de cheques devolvidos pelos Bancos sacados, independentemente do motivo de devolução que não constam na lista. II - A referência ao Apelado nas listas SCCI não lhe imputa nem aos restantes sacadores, a emissão de cheques sem provisão (vidé al. D) da Especificação). III - As listas SCCI não são listas de cheques sem provisão (vidé al. B) de Especificação). IV - A referência ao apelado nas listas SCCI deveu- -se a guias de participação emanadas pelos clientes "GS Rodrigues, Confecções SA" e "Ourivesaria Arco Iris" (docs. a fls. 27 e 28 dos autos vidé resposta ao quesito 20) que receberam de alguém que se intitulou ser o apelado os cheques fotocopiados naquelas folhas, que lhe haviam sido roubados e que aquelas empresas não viram pagos pelos Bancos. V - A apelante recebeu dos seus clientes os documentos fotocopiados a folhas 27 e 28 onde não consta que os cheques fossem extraviados. VI - O apelado comunicou o extravio ao Banco mas não à apelante, o que não alega sequer. VII - Da inclusão do nome do apelado nas listas SCCI não resulta que o mesmo emitiu cheques sem provisão. VIII - A afirmação por clientes da apelante de que as listas SCCI são listas de sacadores de cheques sem provisão é infundamentada e constitui acto a que a apelante é alheia. IX - A afirmação por clientes da apelante de que não aceitaram os cheques do apelado por a lista ser de cheques sem provisão é totalmente alheia à apelante. X - A apelante celebra com os seus clientes o contrato de folhas 24 que é protótipo do contrato efectivamente celebrado com o cliente declarante no documento de folhas 27 e constante a folhas 29 que aqui se dá por reproduzido em todas as suas cláusulas. XI - A aceitação dos cheques depende do critério do cliente - Cláusula 2 do contrato referido no número anterior. XII - A apelante é totalmente alheia à recusa de aceitação e justificação invocada para a recusa por parte dos clientes em causa nos autos. Desconhecia estes factos. A apelante não cometeu qualquer acto ilícito contra o apelado. XVI - Não lhe pode ser imputada qualquer culpa pela...

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