Acórdão nº 0067681 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 1993
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra SCCI-Serviços de Controlo de Crédito e Informações LDA nos termos e com os fundamentos seguintes, em sintese: O Autor tem contas de depósito à ordem abertas no BESCL - conta n. 014/632330005 (agência da Av. 5 de Outubro) e no BPA - conta n. 520/1200755 (Agência Campo Pequeno). Em princípios de Maio de 1989, foi-lhe furtada a carteira de mão onde possuía vária documentação, entre a qual os módulos de cheques relativos às referidas contas bancárias. No dia 10 desse mês de Maio, comunicou ao BESCL e ao BPA o extravio dos cheques, para o efeito de ser recusado o seu pagamento no caso de serem apresentados à cobrança. Nenhum dos cheques extraviados veio a ser pago. Entretanto, o A. viu-se confrontado, por parte de alguns estabelecimentos, designadamente, a loja do Pingo Doce, na Av. Marquês de Tomar, n. 71, A em Lisboa (Oculista - Central das Avenidas LDA), com a recusa da aceitação de cheques emitidos e sacados por ele, Autor, com o fundamento de que o seu nome constava de uma lista de nomes de pessoas que haviam emitidos cheques sem provisão. Procurou saber o que se passava e, veio a ser informado de que se tratava de uma lista emitida trimestralmente pela Ré, lista essa distribuída por inúmeros clientes do Norte ao Sul do País. Nessa lista encontrava-se, em relação ao Autor, a seguinte indicação: "(A) CN 1200755". "(A) CN 332630005". Essa indicação consta, pelo menos, das listas emitidas nos trimestres de Julho/Setembro de 89, de Outubro/Dezembro de 1989 e de Janeiro/Março de 1990. Os cheques pertencentes às contas referenciadas, são extraviados. Embora apresentados a pagamento, não foram escritos e assinados pelo Autor. A Ré referiu tais cheques na sua lista, como se fossem emitidos pelo próprio e recusado o seu pagamento, por falta de provisão. Procedeu assim com a maior irresponsabilidade, porquanto os cheques emitidos tinham aposta no verso, a indicação de "extraviados" e não devolvidos "por falta de provisão". A lista publicada pelo R. tem aliás na sua última página, o seguinte título: "lista de sacadores cadastrados na lista SCCI cujos cheques não foram aceites pelo cliente". A publicidade dada pela Ré aos factos referidos, que não correspondem à verdade, afectou e afecta manifestamente o bom nome, crédito e reputação do A. O Autor é licenciado em Direito e Administrador Hospitalar. Preza a sua honorabilidade e o respeito pelo seu bom nome. Considera inadmíssivel que, por virtude de procedimento culposo, irrefletido e imponderado da Ré, seja sujeito ao vexame e humilhação de ver recusada a aceitação de um cheque por si subscrito. A própria circunstância da Ré fazer circular uma lista de nomes de pessoas, entre as quais se inclui o do Autor, que emitiram cheques sem cobertura, põe em causa o seu bom nome, o seu crédito e a sua própria honra, ao que acresce ser a circulação dessa lista muito ampla. O comportamento da Ré constitui, flagrante violação do artigo 26 n. 1 da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70 n. 1 do CC, conferindo ao Autor e colocando a Ré na obrigação, não apenas à reparação pública pelo desmentido da indicação feita na lista em causa, como na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos morais e patrimoniais causados. Conclui pedindo a condenação da Ré: A retirar, de imediato, da lista que publica com os nomes dos sacadores de cheques sem cobertura, o nome do Autor, e, bem assim, dar pública explicação, designadamente junto dos seus "clientes" com o desmentido formal da imputação resultante da inclusão do nome do A. na referida lista. A pagar ao Autor uma indemnização por danos morais não inferior a Esc. 1000000 escudos. II - Contestou a Ré, sustentando dever ser absolvida do pedido "inter alia", alegando não ter praticado qualquer facto ilícito, pelo facto de as suas listas se não destinarem a precaver os seus clientes (comerciantes) contra pessoas que emitiram cheques sem cobertura, mas tão só a informá-los de nome de pessoas cujos cheques não foram cobrados pelos seus tomadores, nunca identificando os motivos da devolução dos cheques, destinando-se ao uso exclusivo dos seus clientes que contratualmente se obrigam a "não prestar informações a terceiros, nem reproduzir total ou parcialmente as listas fornecidas sob qualquer pretexto". III - Respondeu o A. à contestação, concluindo como na petição inicial. IV - Proferido despacho saneador, foi elaborada especificação e organizado o questionário, tendo a Ré do último reclamado por entender dever ser quesitado o alegado no artigo 18 da contestação, reclamação essa desatendida. V - Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré a pagar ao autor a indemnização de Esc. 600000 escudos e a dar pública explicação junto dos seus clientes sobre o motivo da inclusão do nome do Autor nas listas que edita. VI - Da supracitada decisão interpuseram recurso a Ré e subordinadamente, o Autor. Nas suas alegações, formulou a Ré as seguintes conclusões: I - As listas SCCI em causa nos autos cadastram ou relacionam sacadores de cheques devolvidos pelos Bancos sacados, independentemente do motivo de devolução que não constam na lista. II - A referência ao Apelado nas listas SCCI não lhe imputa nem aos restantes sacadores, a emissão de cheques sem provisão (vidé al. D) da Especificação). III - As listas SCCI não são listas de cheques sem provisão (vidé al. B) de Especificação). IV - A referência ao apelado nas listas SCCI deveu- -se a guias de participação emanadas pelos clientes "GS Rodrigues, Confecções SA" e "Ourivesaria Arco Iris" (docs. a fls. 27 e 28 dos autos vidé resposta ao quesito 20) que receberam de alguém que se intitulou ser o apelado os cheques fotocopiados naquelas folhas, que lhe haviam sido roubados e que aquelas empresas não viram pagos pelos Bancos. V - A apelante recebeu dos seus clientes os documentos fotocopiados a folhas 27 e 28 onde não consta que os cheques fossem extraviados. VI - O apelado comunicou o extravio ao Banco mas não à apelante, o que não alega sequer. VII - Da inclusão do nome do apelado nas listas SCCI não resulta que o mesmo emitiu cheques sem provisão. VIII - A afirmação por clientes da apelante de que as listas SCCI são listas de sacadores de cheques sem provisão é infundamentada e constitui acto a que a apelante é alheia. IX - A afirmação por clientes da apelante de que não aceitaram os cheques do apelado por a lista ser de cheques sem provisão é totalmente alheia à apelante. X - A apelante celebra com os seus clientes o contrato de folhas 24 que é protótipo do contrato efectivamente celebrado com o cliente declarante no documento de folhas 27 e constante a folhas 29 que aqui se dá por reproduzido em todas as suas cláusulas. XI - A aceitação dos cheques depende do critério do cliente - Cláusula 2 do contrato referido no número anterior. XII - A apelante é totalmente alheia à recusa de aceitação e justificação invocada para a recusa por parte dos clientes em causa nos autos. Desconhecia estes factos. A apelante não cometeu qualquer acto ilícito contra o apelado. XVI - Não lhe pode ser imputada qualquer culpa pela...
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