Acórdão nº 0074852 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 1993

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução09 de Dezembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo sumário contra (B) e mulher (C) e (D), alegando, em síntese, o seguinte: Os réus foram, por sentença transitada em julgado em 19/04/84, condenados a pagar solidariamente ao autor a quantia de 1105000 escudos. Porque não efectuaram o pagamento de tal quantia, o autor requereu, em 02/04/85, a execução de sentença, pedindo o pagamento da quantia aludida e dos juros de mora desde a data do trânsito em julgado da dita sentença. Os réus pagaram a quantia exequenda em 09/03/87, por termo no processo de execução, e deduziram embargos de executado na parte respeitante ao pedido de juros, com o fundamento de não constar do título executivo (a sentença) a obrigação do seu pagamento. Os embargos vieram a ser julgados procedentes por acórdão do STJ de 22/11/90, aí se tendo decidido que se verificava o fundamento de oposição previsto na al. a) do art. 813 do CPC, ocorrendo real disparidade entre o título e o pedido. Mas também se consignou no aresto do STJ que o trânsito em julgado da sentença serve para determinar o momento da constituição do devedor em mora. Assim, os réus estão constituídos em mora entre 19/04/84 e 09/03/87, data em que efectuaram o pagamento da aludida quantia de 1105000 escudos, e, consequentemente, obrigados a pagar os respectivos juros, à taxa de 23% ao ano, no montante de 731116 escudos. Mantendo em sua posse, indevida e ilegalmente, este montante, os réus auferem-lhe os respectivos proveitos e prejudicam o autor com a respectiva desvalorização, pelo que pelas regras do não locupletamento à custa alheia e (ou) do enriquecimento sem causa, devem pagar-lhe a correspondente quantia actualizada de acordo com a desvalorização monetária, acrescida do correspondente à privação do respectivo rendimento para o autor e de que os réus usufruem mantendo-a em sua posse - quantia que, atento o tempo decorrido desde 09/03/87, é justo fixar em montante igual ao dos juros devidos. Pede, assim, o autor que os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 1462232 escudos, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento. Os réus contestaram, sustentando dever a acção ser julgada improcedente e eles, réus, absolvidos do pedido. E para assim concluírem alegaram, com interesse, o que passa a referir-se: O trânsito em julgado da sentença aludida pelo autor ocorreu, não em 19/04/84 mas sim em 05/07/84. Logo após essa data, os réus tentaram, por várias vezes, pagar a quantia de 1105000 escudos em que foram condenados, mas o autor recusou-se a recebê-la, exigindo o pagamento de juros desde 19/04/84 a uma taxa absolutamente ilegal (34,5%) e recusando-se a emitir os competentes recibos. É assim manifesto que os réus não se constituiram em mora, não lhes sendo exigíveis os juros peticionados. Acresce que, respeitando tais juros ao período compreendido entre 19/04/84 e 19/03/87 e só tendo a presente acção sido intentada em 1991, a quase totalidade dos referidos juros prescreveu há muito, "ex vi" do art. 310 - d) do CC. O enriquecimento sem causa invocado pelo autor não tem fundamento nem base factual, não só porque nas obrigações pecuniárias o criador só tem direito a uma indemnização correspondente aos juros, como ainda porque o não pagamento dos juros é, imputável ao autor. Não houve resposta do autor. Findos os articulados, o Mmo. Juiz designou data para uma audiência preparatória, na qual tentou conciliar as partes. Não o tendo conseguido, passou o mesmo Magistrado a proferir saneador-sentença, no qual, além do mais, a) julgou improcedente a excepção de prescrição alegada pelos réus; e b) condenou os réus, solidariamente, a pagar ao autor os juros moratórios, vencidos e vincendos, sobre a quantia de 1105000 escudos, calculados à taxa de 23% desde 05/07/84 até 29/04/87 e à taxa de 15% desde esta data até pagamento, absolvendo-os, no mais, do pedido. Inconformados com o assim decidido, os réus reagiram, interpondo da decisão o competente recurso de apelação; e como remate das suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida violou frontalmente o art. 661 n. 1 do CPC, incorrendo, assim, na nulidade prevista no art. 668 - n. 1 e), pois o autor peticionou a condenação dos réus no pagamento de juros moratórios no valor de 731116 escudos, e a sentença recorrida condenou-os no pagamento de juros no valor de 1448942 escudos; 2 - A sentença recorrida alterou qualitativamente o pedido formulado pelo autor, pois este peticionou a condenação dos réus com base no enriquecimento sem causa, e a sentença condenou os réus no pagamento de juros moratórios, sendo, por isso, nula, "ex vi" dos arts. 661 - n. 1 e 668 - n. 1 e) do CPC; 3 - A sentença recorrida não se pronunciou sobre questões fundamentais para a justa decisão do litígio, nomeadamente sobre as razões invocadas pelos réus com o intuito de obter pronúncia negativa sobre a alegada mora, pelo que é nula, "ex vi" do art. 668 n. 1 d) do CPC, ou, se assim não se entender, a presente acção não podia ser decidida no saneador, pois a questão de mérito não era unicamente de direito e o processo não continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa (v. art. 510 do CPC); 4 - O não cumprimento tempestivo da obrigação não pode ser imputado aos réus, que logo após o trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ, em 05/07/84, tentaram pagar a quantia em que haviam sido condenados; 5 - O autor sempre...

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