Acórdão nº 0075702 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 1993

Data18 Novembro 1993
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na Segunda Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - "Gonçalves & Pilré, Lda" instaurou acção de simples apreciação, seguindo o processo comum ordinário, que correu pela Segunda Secção do primeiro Juizo Cível de Lisboa, contra (A), completamente identificado nos autos, em que pediu que se declarasse que "o estabelecimento de talho da A. não provoca ruídos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso e sossego do R. ou de qualquer pessoa normal ... que habitasse na casa do R.". O Réu, que foi regularmente citado, veio contestar por excepção, que era o caso julgado, e por impugnação. A autora respondeu à excepção, que, a seu ver, não ocorria. Foi proferido despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção de caso julgado deduzida, sendo também organizados a especificação e o questionário. O Réu, inconformado com a decisão dada à excepção de caso julgado, veio recorrer do "despacho saneador, que considerou próprio o processo e improcedente a excepção de caso julgado (a fl.s 75). Este RECURSO foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (a fl.s 80/1 agravo). Ambas as partes vieram reclamar da especificação e do questionário: A da Autora foi parcialmente atendida; e a do Réu foi desatendida, salvo em relação a um lapso de escrita. Ambas as partes, além de outras, requereram prova por arbitramento, tendo as partes apresentado os respectivos quesitos. O Mmo Juiz "a quo", porém, em relação aos quesitos da Autora apresentados a fl.s 98, veio oficiosamente dar "como não escritos todos os quesitos a partir do n. 11 (onze)". O Réu pediu o "esclarecimento" deste despacho, a fim de que se clarificasse se os quesitos ns. 1, 2 e de 5 a 10, também tinham sido excluidos, o que lhe foi indeferido pelo Mmo Juiz "a quo" por entender que do despacho resultava claramente que apenas se davam como excluidos os quesitos a partir do n. 11, condenando o Réu nas custas do incidente (a fl.s 109 e v). Deste despacho recorreu o Réu (a fl.s 111), sendo o respectivo RECURSO admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (a fl.s 112/2 agravo). Juntos os relatórios de dois dos arbitramentos, um efectuado por peritos nomeados pelo Tribunal e pelas partes e o outro pela Direcção Geral da Qualidade de Ambiente, e estando prestados pelos ditos peritos os "esclarecimentos" solicitados pelo Réu, veio este requerer, a propósito do realizado por aquela Direcção Geral, que nos termos do artigo 609 do Cód. Proc. Civil, fosse "oficiosamente" solicitada a repetição das diligências de medição do ruído no período nocturno ou pelo menos no período intermédio; ou seja, medições em horas diferentes das realizadas em ambos os arbitramentos (a fl.s 168). O M.mo Juiz "a quo" indeferiu ao requerido (a fl.s 169). Inconformado, recorreu o Réu deste despacho (a fl.s 172), sendo o RECURSO recebido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 173/3 Agravo). Entretanto, o Réu veio requerer que o tribunal se pronuncie, expressamente, sobre o requerimento de fl.s 170, em que requeria a realização de segundo arbitramento, juntando para o efeito novos quesitos sobre "circunstâncias diversas e complementares". Pronunciando-se expressamento sobre tal requerimento, veio o M.mo Juiz "a quo" a indeferi-lo (a fl.s 184). Inconformado uma vez mais, veio o Réu recorrer deste despacho (a fl.s 187), sendo o RECURSO recebido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 188/4 Agravo). Junto o relatório do último arbitramento requerido pelas partes, realizado pelo Centro de Análise e Processamento de Sinais e da Universidade Técnica de Lisboa, veio o Réu solicitar a prestação de "esclarecimento" sobre eles. Recebida a resposta ao pedido de esclarecimentos, que incluia a simples menção "sem comentário" dada a cinco dos esclarecimentos pedidos feitos pelo Réu, vinha ela assinada somente pelo perito que os prestava. Notificado desta, veio o Réu pretender se solicitassem "respostas concretas" aos pontos do seu pedido de esclarecimento, a que fora respondido "sem comentário" e que "o oficio venha assinado por todos os responsáveis do Centro" (a fl.s 211). Esta pretensão foi indeferida (a fl.s 214) e, de novo inconformado, veio o Réu recorrer do respectivo despacho (a fl.s 216). O respectivo RECURSO foi admitido como agravo, com o efeito devolutivo e a subida diferida (a fl.s 242/5 Agravo). Depois de marcada a audiência de discussão e julgamento, e de um primeiro adiamento desta, veio o Réu requerer a junção de relatórios de peritagens realizado em acção anterior, que correra entre as mesmas partes (a fl.s 217). O Mmo Juiz "a quo" admitiu a junção requerida, mas condenou o Réu na multa de 6000 escudos (a fl.s 242). Mais uma vez inconformado, veio o Réu recorrer desta condenação em multa (a fl.s 243). O correspondente RECURSO foi admitido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 248/6 Agravo). Após adiamento da audiência de discussão e julgamento, veio ainda o Réu requerer a junção de um "parecer técnico de acústica", em que se tecem várias considerações sobre os relatórios de arbitramento e respectivos esclarecimentos, juntos nos autos (a fl.s 254). Esta junção veio a ser rejeitada pela Mma. Juiza "a quo" (a fl.s 266). Novamente inconformado, veio o Réu recorrer daquele despacho de indeferimento (a fl.s 277), sendo o correlativo RECURSO recebido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 278/7 Agravo). Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram dadas as respostas aos quesitos. O Réu apresentou reclamação relativamente a várias dessas respostas (a fl.s 272), a qual foi julgada improcedente, sendo o Réu condenado nas custas do incidente (a fl.s 272v e 273). Inconformado com esta condenação em custas, o Réu recorreu do respectivo despacho (a fl.s 275). O RECURSO correspondente foi recebido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 276/8 Agravo). Foi proferida sentença, que, julgando a acção provada e procedente, declarou que o talho da Autora não provoca ruídos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso e sossego do Réu e família ou pessoas que com ele coabitem. Inconformado, veio o Réu recorrer da sentença. Recebido o RECURSO como apelação, com efeito suspensivo. O Apelante apresentou alegações conjuntas dos vários recursos interpostos. O Apelado veio contralegar, por forma, aliás muito douta, em que analisa exaustivamente as alongadas alegações do Apelante. Nas suas contralegações, a Apelada sustentou as decisões recorridas, procurando demonstrar que nelas se fez uma correcta aplicação, em cada uma das situações concretas, das normas legais pertinentes, motivo porque, em sua opinião, todas elas devem ser confirmadas. Desta forma, sustenta a Apelada que todos os recursos devem ser julgados improcedentes. Foram colhidos os vistos legais. Assím, mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre decidir. 2 - Antes de mais, impôe-se repensar a questão da admissibilidade de alguns dos recursos de agravo, face às conclusões apresentadas nas respectivas alegações. Em concreto, a reapreciação incidirá sobre os agravos identificados atrás sob os ns. 2, 6 e 8. Ou seja, sobre os recursos interpostos a fl.s 111, 243 e 275 e recebidos pelos despachos de fl.s 112, 248 e 276, respectivamente. 2.1 - Em relação ao agravo indicado atrás sob o n. 2, importa referir os seguintes aspectos...

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