Acórdão nº 0089744 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 1993
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Sindicato dos Ferroviários de Centro propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP, a presente acção declarativa com processo sumário, distribuída ao 1 Juízo desse Tribunal, em que pede que a Ré seja condenada a aplicar a todas as guardas de passagem de nível ao seu serviço e associadas do Autor o horário de trabalho semanal máximo de 44 horas e a pagar a todas as afectadas por um horário de trabalho superior a 44 horas semanais, após a entrada em vigor da Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, como extraordinário, o trabalho prestado para além daquele limite temporal. 2. A empresa pública Ré contestou a acção, negando a existência de trabalho suplementar na situação das guardas de passagem de nível que trabalham para além das 44 horas semanais e pedindo a sua absolvição do pedido. 3. Findos os articulados, procedeu-se oportunamente à audiência de discussão e julgamento, na acta da qual ficaram consignados os factos provados. Foi depois exarada nos autos a sentença final, em que a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, com custas pelo Autor. 4. É dessa decisão que o Sindicato dos Ferroviários do Centro, inconformado com a mesma, recorre para este Tribunal da Relação. Finaliza as alegações da sua apelação com as seguintes conclusões: - O Dec. Lei n. 381/72, de 9 de Outubro, está revogado tacitamente desde, pelo menos, 26/03/77, data da entrada em vigor do Dec. Lei n. 109/77, de 25 de Março, que aprova os Estatutos da Empresa recorrida; - Com a revogação de tal diploma legal deixa de ter qualquer suporte legal a cláusula do AE de 20 de Novembro de 1980, in BTE n. 3, 1 Série, de 22 de Janeiro de 1981, que previa um horário de trabalho superior ao máximo nacional; - A Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, introduz um novo horário máximo nacional e revoga expressamente o n. 1 do artigo 5 do Dec. Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, e tacitamente o artigo 6 do mesmo diploma legal; - As fontes de direito aplicáveis aos contratos de trabalho, salvaguardos os limites decorrentes do n. 1 do artigo 13 do novo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - são aqueles que estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador; - A prestação de trabalho durante 12 horas diárias prolonga-se por um período de tempo tal que não permite o exercício do direito ao repouso e lazer, ofendendo, pois, o artigo 59, n. 1, alínea a), da CRP; - A douta sentença recorrida violou assim, entre outras, as disposições da Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, e artigo 59 da CRP. A apelada contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença. 5. Correram os vistos legais. O Exmo. representante do Ministério Público junto desta Relação apôs o seu visto no processo. Cumpre apreciar e decidir. 6. É a seguinte a matéria de facto: - Os Estatutos do Autor acham-se publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n. 23, 1 Série, de 22 de Junho de 1979, de páginas 1737 a 1741; - Nos termos dos artigos 12 e 13 dos referidos Estatutos o Autor tem por objecto, em especial, defender e promover os interesses colectivos...
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