Acórdão nº 0089744 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução10 de Novembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Sindicato dos Ferroviários de Centro propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP, a presente acção declarativa com processo sumário, distribuída ao 1 Juízo desse Tribunal, em que pede que a Ré seja condenada a aplicar a todas as guardas de passagem de nível ao seu serviço e associadas do Autor o horário de trabalho semanal máximo de 44 horas e a pagar a todas as afectadas por um horário de trabalho superior a 44 horas semanais, após a entrada em vigor da Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, como extraordinário, o trabalho prestado para além daquele limite temporal. 2. A empresa pública Ré contestou a acção, negando a existência de trabalho suplementar na situação das guardas de passagem de nível que trabalham para além das 44 horas semanais e pedindo a sua absolvição do pedido. 3. Findos os articulados, procedeu-se oportunamente à audiência de discussão e julgamento, na acta da qual ficaram consignados os factos provados. Foi depois exarada nos autos a sentença final, em que a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, com custas pelo Autor. 4. É dessa decisão que o Sindicato dos Ferroviários do Centro, inconformado com a mesma, recorre para este Tribunal da Relação. Finaliza as alegações da sua apelação com as seguintes conclusões: - O Dec. Lei n. 381/72, de 9 de Outubro, está revogado tacitamente desde, pelo menos, 26/03/77, data da entrada em vigor do Dec. Lei n. 109/77, de 25 de Março, que aprova os Estatutos da Empresa recorrida; - Com a revogação de tal diploma legal deixa de ter qualquer suporte legal a cláusula do AE de 20 de Novembro de 1980, in BTE n. 3, 1 Série, de 22 de Janeiro de 1981, que previa um horário de trabalho superior ao máximo nacional; - A Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, introduz um novo horário máximo nacional e revoga expressamente o n. 1 do artigo 5 do Dec. Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, e tacitamente o artigo 6 do mesmo diploma legal; - As fontes de direito aplicáveis aos contratos de trabalho, salvaguardos os limites decorrentes do n. 1 do artigo 13 do novo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - são aqueles que estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador; - A prestação de trabalho durante 12 horas diárias prolonga-se por um período de tempo tal que não permite o exercício do direito ao repouso e lazer, ofendendo, pois, o artigo 59, n. 1, alínea a), da CRP; - A douta sentença recorrida violou assim, entre outras, as disposições da Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, e artigo 59 da CRP. A apelada contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença. 5. Correram os vistos legais. O Exmo. representante do Ministério Público junto desta Relação apôs o seu visto no processo. Cumpre apreciar e decidir. 6. É a seguinte a matéria de facto: - Os Estatutos do Autor acham-se publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n. 23, 1 Série, de 22 de Junho de 1979, de páginas 1737 a 1741; - Nos termos dos artigos 12 e 13 dos referidos Estatutos o Autor tem por objecto, em especial, defender e promover os interesses colectivos...

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