Acórdão nº 0087884 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 1993

Data13 Outubro 1993
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Abrantes, intentou a presente acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho contra: - "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com sede em Lisboa, pedindo seja julgado ilícito o despedimento operado pela R. e, em consequência, que esta seja condenada a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à data da sentença, com fundamento em inexistência de justa causa de despedimento. A R. contestou tempestivamente, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença (ditada para a acta) que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. Inconformado, dela apelou o A., tendo formulado nas suas alegações as seguintes conclusões: a) - A douta sentença recorrida violou a alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. b) - Foi a terceira vez que o apelante violou o disposto no regulamento de prevenção e controlo de alcoolémia - RPCA -. c) - As funções e responsabilidade profissionais do apelante eram de importância inferior. d) - Com o seu comportamento não causou qualquer prejuízo material ou outro à apelada. e) - Pelas regras punitivas em vigor na apelada, no que concerne à violação do RPCA a terceira violação não é punida com a sanção disciplinar de despedimento. f) - O comportamento do apelante não foi de gravidade tal que ponha em causa a subsistência da relação jus laboral. g) - A sanção de despedimento não foi apreciada segundo critérios de objectividade e razoabilidade apreciados pelo entendimento de um bom pai de família. h) - O despedimento do apelante foi pois ilícito por destituído de justa causa. i) - A douta sentença recorrida violou ainda os arts. 9 e 12 do DL n. 64-A/89, de 27/02. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida. A apelada contra alegou, pugnando pela inalterabilidade do decidido. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte a matéria fáctica julgada provada: a) - O A. foi admitido ao serviço da R. em 1975/10/01, mediante contrato sem termo. b) - Exercia as funções de carpinteiro com a retribuição mensal de 90240 escudos, acrescida de 9000 escudos de diuturnidades. c) - No dia 1992/01/23, quando se encontrava ao serviço e ao ser sujeito a um teste de alcoolémia, o A. apresentou um valor de 0,80 grs/l. d) - Por isso foi iniciado...

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